TJAL - 0712801-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL) Processo 0712801-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angar Estacionamentos e Locadora de Veículos Leves e Pesados Ltda-me - Réu: Rme Construtora Ltda, Rafael Inácio da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Angar Extração de Areia, Estacionamento e Locadora Ltda. em face de RME Construtora Ltda., objetivando o cumprimento da cláusula oitava do contrato de compra e venda com cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes em 09 de agosto de 2016.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou o referido contrato com a ré, no qual restou estipulado que esta deveria, no prazo de 01 (um) ano, providenciar junto aos órgãos governamentais a devida transferência de direito e responsabilidades das licenças ambientais.
Alega que, findado o prazo em 09 de agosto de 2017, a ré não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual a autora permaneceu por anos tentando amigavelmente, sem sucesso, agilizar a devida transferência, uma vez que não possuía mais a responsabilidade.
Requer, assim, a condenação da ré ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer prevista na Cláusula Oitava do Contrato, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este juízo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 78-88), arguindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, alega, em resumo, que cumpriu todas as obrigações de pagar previstas no contrato, restando pendente apenas a transferência de titularidade das licenças ambientais, a qual depende do fornecimento de outorga digital pela autora, o que esta se nega a fazer.
Afirma que o prazo de um ano previsto na cláusula oitava se refere apenas às obrigações de pagar, e não à transferência das licenças.
Em réplica (fls. 94-102), a autora rebateu as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido.
A ré apresentou petição (fls. 103-108) reiterando os termos da contestação e juntando documentos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já estão suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Da Ilegitimidade Ativa A ré alega que a autora é parte ilegítima para propor a presente ação, porquanto a transferência de titularidade das licenças ambientais depende do fornecimento de certificado digital pela autora, o que esta se nega a fazer.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com a própria obrigação contratual, traduzindo questão de mérito, e como tal será analisada.
Da Inépcia da Inicial A ré sustenta que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Tal alegação também não merece acolhimento.
A ré não apontou, de forma específica, quais documentos seriam essenciais à propositura da demanda e que não foram juntados pela autora.
A dedução da inépcia da inicial foi genérica, o que não se admite.
Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal A ré requereu a produção de prova testemunhal, visando comprovar suas alegações.
Ocorre que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o art. 443, II, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
No caso em tela, a controvérsia se resume à interpretação da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, matéria eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Assim, com fundamento nos arts. 370 e 443, II, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Do Mérito A controvérsia reside na interpretação da cláusula oitava do contrato de compra e venda com cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes, a qual dispõe no que interessa à lide: a Empresa Ré deverá, no prazo de 01 (um) ano, providenciar juntos aos órgãos governamentais a devida transferência de direito e responsabilidades das licenças ambientais.
A interpretação dos contratos deve observar os princípios da boa-fé e da função social, consoante dispõe o art. 421 do Código Civil.
Ademais, o art. 113 do mesmo diploma legal estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
No caso em tela, a cláusula 8ª do contrato não apresenta clareza suficiente a permitir interpretação favorável à autora.
A redação da referida cláusula não especifica quais seriam os "direitos e responsabilidades" a serem transferidos, nem quais seriam os órgãos governamentais competentes para realizar a transferência.
Em outras palavras, a referida cláusula não se justifica em termos de utilidade pois a cessação das licenças se dá pelo mero exercício de direito potestativo da autora de forma que ela não depende de ação imputável à ré para modificar ou extinguir as licenças ambientais que lhe foram concedidas.
Sob as diretrizes normativas de interpretação das cláusulas contratuais, rememoro que o Art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Em seguida dispõe que: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o instrumento, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No caso em tela, a cláusula que pretende fazer cumprir não atende aos critérios do inciso V porquanto não apresenta clareza e racionalidade prática.
Vale dizer que lhe falta utilidade prática, que, por sua vez, redunda em seu esvaziamento jurídico. É que a referida cláusula parece ser incongruente ao impor ao cessionário a obrigação de transferências de licenças que podem simplesmente ser revogadas a pedido da parte que as tem.
Neste ponto, convém pontuar que a requerida esclareceu que adotou as providências que estavam ao seu alcance de modo que lhe falece legitimidade para intervir na relação jurídico-administrativa existente entre a autora e os órgãos responsáveis pelas licenças ambientais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Angar Extração de Areia, Estacionamento e Locadora Ltda. em face de Rme Construtora Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, proceda com remessa à CJU.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL) Processo 0712801-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angar Estacionamentos e Locadora de Veículos Leves e Pesados Ltda-me - Réu: Rme Construtora Ltda, Rafael Inácio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:20
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 08:20
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 14:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
20/09/2024 08:52
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 08:52
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702490-76.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Neide dos Santos
Advogado: Karen Marianne dos Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 18:41
Processo nº 0700453-76.2024.8.02.0067
Luiz Antonio Tenorio
Alisson Amorim Ramiro
Advogado: Walleydean Lima Silva Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 13:07
Processo nº 0720238-14.2013.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Neyla Michele Guimaraes Monteiro
Advogado: Mariana Cristina Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 11:53
Processo nº 0700367-33.2021.8.02.0028
Claudio Cavalcante
Bartolomeu da Silva Cavalcante
Advogado: Boanerges Vieira Gaia Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2021 09:15
Processo nº 0700109-52.2023.8.02.0028
Amaro Braz dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 11:41