TJAL - 0704966-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0704966-80.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gisiane Nunes dos Santos, José Pereira Nunes, Rita Maria Guedes, Tania Amancio da Silva - Encaminhem-se os autos ao Cejusc para que seja realizada audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, por se tratar de causa que admite autocomposição, conforme preconiza § 4º. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:34
Decisão Proferida
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27/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0704966-80.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gisiane Nunes dos Santos, José Pereira Nunes, Rita Maria Guedes, Tania Amancio da Silva - Processo nº: 0704966-80.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, verifico que a parte autora da ação pugnou pela assistência judiciária gratuita sem, no entanto, constituir prova de que faz jus ao benefício.
Por conseguinte, concluo que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça até que sobrevenha prova em contrário.
No que concerne à inversão do ônus da prova, verifico que a proteção regulada no art. 6º, VIII, do CDC serve à imposição de ônus para que a parte demandada comprove a legalidade do negócio jurídico realizado entre as partes.
Destaco, ainda, que a petição inicial não está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme exige o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Especificamente, a parte autora deixou de apresentar todos os comprovantes de residência necessários.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando comprovação documental de sua hipossuficiência, ou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Além disso, deverá apresentar os comprovantes de residência de todos os autores, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a emenda da inicial, na forma do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos ao Cejusc para a realização de audiência de conciliação.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:37
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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