TJAL - 0803401-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803401-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Sílvia Cabús - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803401-06.2024.8.02.0000 Recorrente: Gafisa S.
A..
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Recorrente: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda..
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Recorrida: Sílvia Cabús.
Advogado: Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL).
Advogado: Thiago Siqueira Firmino (OAB: 7858/AL).
Advogado: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB: 12644/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gafisa S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 183. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 126/127, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, pois "há possibilidade de substituição da medida constritiva mais gravosa por outra, que não impacte na esfera patrimonial da Recorrente de tal forma como a constrição ora determinada"(sic, fl. 119).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:14
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803401-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Sílvia Cabús - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803401-06.2024.8.02.0000 Recorrente : Gafisa S/A. e Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Recorrida : Sílvia Cabús.
Advogado : Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL).
Advogado : Thiago Siqueira Firmino (OAB: 7858/AL).
Advogado : José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB: 12644/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
24/03/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/02/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2025 16:47
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:16
Ciente
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13/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:45
Ciente
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:55
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 13:40
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 18:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 18:54
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:00
Processo Julgado
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05/12/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 16:08
Incluído em pauta para 03/12/2024 16:08:55 local.
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03/12/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:03
Ciente
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21/05/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:34
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 18:10
Certidão sem Prazo
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10/05/2024 18:10
Ciente
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10/05/2024 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:06
Incidente Cadastrado
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22/04/2024 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 15:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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19/04/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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19/04/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:17
Distribuído por dependência
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10/04/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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