TJAL - 0802916-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 11:14
Vista / Intimação à PGJ
-
25/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 08:58
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802916-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão de fls. 96/101 proferido neste 2º Grau de jurisdição, reformando parte do ato judicial impugnado tão somente para determinar que as partes agravadas viabilizem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a avaliação urológica de urgência à agravante, para fins de definição do planejamento adequado ao tratamento a ser realizado, inclusive para averiguar sua atual situação de saúde e a permanência (ou não) de sua internação, conforme orientação contida no parecer exarado pelo NATJUS (às fls. 26/30 do feito de origem), sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas capazes de tornar eficaz o comando judicial aqui exarado, inclusive, o bloqueio de valores.
Participaram do julgamento os Desembargadores descritos na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jailton Alves da SIlva -
29/07/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de
-
28/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:05
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802916-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jailton Alves da SIlva -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:33
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:08:04 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802916-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Jailton Alves da SIlva, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Coruripe, às fls. 31-35 da ação de preceito cominatório, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante, alegou que "o beneficiário da ação padece de Nefrolitíase e Litíase vesical, além de dilatação do sistema coletor, hematúria e dor uretral, conforme consta no relatório médico emitido pela Dra.
Larice Barros, CRM/AL 6568, às fls. 16/17".
Diante disso, infirmou a existência de "atestado médico lavrado por seu médico de confiança, no qual expressamente atestou a URGÊNCIA caso não seja realizado o procedimento (fls. 16-17)". 03.
Argumentou que, na Decisão vergastada, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição se limitou a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo os documentos dos médicos assistentes.
Assim, defendeu que "deve ser considerado o laudo médico acostado aos autos juntamente com a petição inicial", bem como que, "o médico que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado". 04.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os agravados forneçam o procedimento solicitado, conforme documentos médicos apresentados, e, no mérito, requereu a manutenção da tutela deferida em caráter liminar, com a reforma da decisão atacada. 05.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 96/101, deferi, em parte, o pedido liminar formulado, no sentido de determinar que as partes agravadas viabilizem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a avaliação urológica de urgência à agravante, para fins de definição do planejamento adequado ao tratamento a ser realizado, inclusive para averiguar sua atual situação de saúde e a permanência (ou não) de sua internação, conforme orientação contida no parecer exarado pelo NATJUS (às fls. 26-30 do feito de origem), sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas capazes de tornar eficaz o comando judicial aqui exarado, inclusive, o bloqueio de valores. 06.
Devidamente intimado, o Município de Coruripe deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fls. 117/120. 07. Às fls. 45/51, o Estado de Alagoas contraminutou o presente recurso, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do comando judicial combatido, sob o argumento de ausência de comprovação da urgência do procedimento pleiteado. 08.
Em Parecer de fls. 146/148, a Procuradoria Geral de Justiça informou que "após verificar os autos de 1º Grau, a consulta médica para a avaliação clínica não foi efetivada devido à questões de cunho administrativo, o que ocasionou prejuízo à análise do mérito do presente agravo, uma vez que a referida avaliação médica mostra-se essencial para a elaboração do parecer opinativo", opinando para que "se aguarde o cumprimento da diligência determinada pelo DD.
Relator, a fim de viabilizar adequada apreciação da matéria". 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jailton Alves da SIlva -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:25
Ciente
-
10/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:36
Vista / Intimação à PGJ
-
30/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:49
Ciente
-
04/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:09
Intimação / Citação à PGE
-
26/03/2025 10:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802916-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Advs: Jailton Alves da SIlva -
24/03/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/03/2025 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700172-09.2024.8.02.0007
Elizabete Afonso da Silva
Manoel Messias Cosmo de Melo
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 17:56
Processo nº 0802965-13.2025.8.02.0000
Randson Jose da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 21:20
Processo nº 0704099-58.2023.8.02.0058
Girlane Maria Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna da Silva Florentino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 11:37
Processo nº 0700191-81.2025.8.02.0006
Maria Antonia Felix Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 10:26
Processo nº 0752769-70.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joao Victor de Oliveira Araujo
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 15:13