TJAL - 0802965-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802965-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Randson José da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Randson José da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 28-36 da ação revisional de contrato tombada sob o n.º 0707372-51.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, e determinou a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu, em síntese, que "a falta de contrato não impede o processamento da ação revisional, portanto não é documento essencial para a propositura da demanda, e, portanto, a falta do mesmo não pode ensejar o indeferimento da petição inicial", bem como, que "o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária".
No pedido, requereu a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente recurso, "para suspender os efeitos da decisão interlocutória, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no Art. 98. 99 e ss do CPC, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais" e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada pretendida. 03.
Em Despacho de fl. 49, considerando a ausência de documentos aptos à demonstração da carência financeira da agravante, determinei sua intimação para apresentação da referida documentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 04.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 39-40), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 05.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 06.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 07.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
30/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:02
Prejudicado o recurso
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03/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:22
Ciente
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03/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802965-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Randson José da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
24/03/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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