TJAL - 0803065-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 09:29
Confirmada
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24/04/2025 09:28
Expedição de
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24/04/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 11:53
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803065-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávio Pereira Ramires - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Flávio Pereira Ramires, em face de decisão interlocutória (fls. 181 dos autos originários) proferida em 14 de março de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada e tombada sob o nº 0706032-72.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo determinou a busca e apreensão do bem descrito na exordial, porém sequer deveria ter sido expedido, visto que desconsiderou a existência do contrato bancário abusivo no período da normalidade contratual. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, visto que o pleito de justiça gratuita não fora analisada preteritamente, inexistiu a apresentação da cédula de crédito bancário devidamente protestada, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, existindo abusividade contratual pela capitalização diária dos juros remnuneratórios, assim como não declarou sua opção pela ausiência de conciliação. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de revogar o deferimento da busca e apreensão do veículo alienado ao réu, ora agravante. 5.
Termo (fls. 207) informa a distribuição dos autos a minha relatoria, em 20 de março de 2025, por dependência ao agravo de instrumento tombado sob o nº 0802047-09.2025.8.02.0000 interposto em 19 de fevereiro de 2025. 6.
De início, analiso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 7.
A análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Nesse cenário, afirmo que a regularidade formal do recurso não constitui matéria estranha ou marginal em relação à discussão travada no processo, devendo ser demonstrada de plano pelo recorrente ao interpor o recurso, razão pela qual a prelibação não acarreta surpresa processual, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O denominado princípio da nãosurpresa não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos àadmissibilidadedo recurso. ''Surpresa'' somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazoprocessualpara fins de tempestividade de recurso. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). 9.
Impende consignar que o Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 10.
Logo, o recurso não pode ser conhecido quando a parte pleiteia rediscutir questões que já foram objeto de análise em outro momento processual. 11.
Isso porque o Código de Processo Civil preconiza, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 12.
Como é sabido, o princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea ou subsequente de dois recursos pela mesma parte, sobre a mesma decisão. 13.
Esta é a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, ex positis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA PARTE.
CONTRA MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Contudo, esse não é o caso dos autos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.434/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) 14.
No caso em tela, observo que a parte recorrente interpôs o agravo de instrumento de nº 0802047-09.2025.8.02.0000, em 19 de fevereiro de 2025, contra a decisão interlocutória (fls. 153/155 dos autos originários), a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão, tendo esta relatoria não concedido o pedido de efeito suspensivo, em 20 de fevereiro de 2025, conforme consta na decisão monocrática proferida às fls. 186/191 daquele recurso. 15.
No presente recurso, na verdade, a parte agravante insurge-se novamente contra o conteúdo da decisão interlocutória que já foi objeto do agravo de instrumento de nº 0802047-09.2025.8.02.0000, ou seja, em face do deferimento da referida medida liminar de busca e apreensão, deixando, portanto, de obedecer ao princípio da unicidade recursal, em que pese fazer referência ao comando judicial (fls. 181 dos autos originários), o qual determinou a reexpedição do mandado de busca e apreensão. 16.
Por oportuno, registro que este último comando judicial não contém qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho, motivo pelo qual também não deveria ser conhecido o presente recurso nesse aspecto, caso a parte recorrente não tivesse observado a vedação legal de recorrer duas vezes sobre a mesma decisão prolatada, conforme reza o art. 507 do Código de Processo Civil. 17.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido, conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 18.
Ante o exposto, decido em NÃO CONHECER do presente recurso, por violação ao princípio da unicidade recursal, obstaculizando, portanto, a análise do mérito recursal. 19.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 20.
Não havendo irresignação das partes no prazo processual legal, arquive-se o presente feito. 21.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
24/03/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2025 12:32
Não Conhecimento de recurso
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20/03/2025 08:37
Conclusos
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20/03/2025 08:36
Expedição de
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20/03/2025 08:36
Distribuído por
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19/03/2025 13:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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