TJAL - 0708278-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0708278-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gabriel Santos Farias - Réu: Localiza Rent a Car S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0708278-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gabriel Santos Farias - Réu: Localiza Rent a Car S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0708278-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gabriel Santos Farias - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago e de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ GABRIEL SANTOS FARIAS, qualificado na inicial, em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que o autor, em 22/11/2024, efetuou a compra de um veículo com aproximadamente 40.000 Km rodados, na Concessionária Localiza, com financiamento tendo financiado parte do valor pelo Banco Bradesco.
Narra ainda, que foi identificado um problema na caixa de direção do veículo, já tendo este encaminhado para cinco oficinas mecânicas.
Segue narrando, que o veículo se encontra em sua residência e, após os reparos realizados pela última oficina, o veículo continua apresentando o mesmo defeito.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada quanto a primeira demandada a imediata devolução do veículo e quanto ao segundo demandado a suspensão imediata das parcelas do financiamento do veículo, bem como a cobrança das parcelas; abstenham-se de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, assim como seja recolhido ao pátio da primeira demandada o veículo e seja mantido o carro reserva disponibilizado pela primeira demandada na posse e utilização do autor, sem qualquer contrapartida, até o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a exposição de motivos lançados pelo autor, bem como os documentos constantes da peça inicial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam o direito provável da parte autora, dando conta do ocorrido e aqui narrado, tornando, assim, verossímeis suas alegações.
No que diz com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos ao autor que se encontra impossibilitado de utilizar seu veículo, devendo ser suspensos os pagamentos do financiamento.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de continuar com os pagamentos do financiamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Outrossim, entendo que o autor deverá ficar com a guarda do veículo, vez que não há como rescindir o contrato em sede de tutela antecipada.
Da mesma forma, carece a disponibilidade de carro reserva ante a suspensão das parcelas do financiamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A, abstenha-se de cobrar do autor quaisquer valores decorrentes do contrato realizado entre as partes (Cédula de Crédito bancário - CCB, nº 420126991), bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes ou propor ações de execução/cobrança, até final julgamento do presente feito.
As partes rés deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se as partes para cumprimento desta decisão e, cite-as para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Carta.
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25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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