TJAL - 0700198-67.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:06
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
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13/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700198-67.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Umbelina da Silva - Defiro petitório retro, ao passo que determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 25-70.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 23:51
Emenda a inicial
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14/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700198-67.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Umbelina da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: Procuração devidamente assinada pela parte autora Hilda Umbelina da Silva; Documentos pessoais da parte autora, quais sejam: RG, CPF.
Declaração de hipossuficiência e documentos legíveis para comprovar tal condição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
25/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:56
Emenda à Inicial
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11/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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