TJAL - 0700148-41.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA DA SILVA CIRILO (OAB 13733/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0700148-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Paulo Cosmo da SilvaB0 - RÉU: B1Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência SocialxB0 - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato de associação mencionada na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 02:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 23:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700148-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Socialx - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL) Processo 0700148-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo da Silva - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 23:59
Decisão Proferida
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16/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
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16/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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