TJAL - 0700131-84.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:20
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700131-84.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira Vieira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observas-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Além disso, percebe-se que o documentos do bem móvel, acostado à fl. 35, encontra-se em nome de terceiro.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e juntar comprovante de que o fez; b) justificar o motivo que o bem móvel citado na inicial encontra-se em nome de terceiro.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC, bem como no cancelamento do feito, conforme art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 24 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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