TJAL - 0714892-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0714892-22.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
11/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0714892-22.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato ou a incerteza quanto à exata origem de negativação realizada (principalmente quando o autor já ingressou com ação em face do Banco réu, obtendo pronunciamento favorável à inexistência de dívidas) hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado ou se suas narrações não conferem com a realidade da problemática, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de dívidaapta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA, após a parte autora ter obtido pronunciamento judicial favorável, anteriormente, à sua tese de inexistência de empréstimo formalizado junto ao Banco réu.
A requerida limitou-se, em sede de contestação, a afirmar que a negativação corresponderia a contrato outro que não aquele declarado inexistente pelo juízo sentenciante da ação anterior (a saber, este próprio juízo, cc. autos de número 0700430-60.2024.8.02.0058), todavia deixou de comprovar que o autor possuía qualquer outro contrato ou dívida junto à instituição.
Assim, simplesmente alegar que a negativação corresponde a algum outro débito, não retira do Banco o ônus de comprovar que existe entre as partes algum outro negócio jurídico apto a justificar a medida creditícia.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de reconhecimento de dívida, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Nesse toar, sublinho que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, deixando de comprovar de forma contundente o estabelecimento de qualquer outro vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 13), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços (afora aquele declarado inexistente pelo Poder Judiciário, revisto da autoridade da coisa julgada material - art. 502, CPC) ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida, portanto, limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de algum outro vínculo negocial com o autor, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema internos e as faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes, sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), bem como o recolhimento comprovado de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto instituição bancária prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços (Súm. 297, STJ), logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 85,61 (oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 10/05/2024, referente ao contrato de n° 93480270804269292000, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 93480270804269292000), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,25 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 11:10:31, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:00
Decisão Proferida
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11/11/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:40
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/10/2024 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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