TJAL - 0000433-38.2012.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PEDRO CANUTO DE ALMEIDA (OAB 14705/AL), ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE) - Processo 0000433-38.2012.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Casamento - AUTORA: B1Flavia Cardoso Ferro CorreiaB0 - RÉU: B1Irwing Douglas Correia FerroB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, venho por meio deste intimar a parte autora, para no prazo de 03 (três) dias, informar se quantia de fl. 28 fora efetivamente disponibilizada em sua conta. -
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PEDRO CANUTO DE ALMEIDA (OAB 14705/AL) - Processo 0000433-38.2012.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Casamento - AUTORA: B1Flavia Cardoso Ferro CorreiaB0 - Trata-se de Execução de Alimentos proposta por ISADORA SOPHIA CARDOSO FERRO CORREIA, representada neste ato por sua genitora FLÁVIA CARDOSO FERRO, em face de IRWING DOUGLAS CORREIA FERRO, requerendo o pagamento de pensão alimentícia em atraso, sob pena de decretação da prisão civil deste.
Através da decisão de fls.16, foi determinado a intimação do requerido para que no prazo legal de 03 (três) dias pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, conforme consta às fls. 18/20, o executado não realizou o pagamento devido Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante determina o §3º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, poderá ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na hipótese de o executado não pagar o débito alimentício ou se a justificativa apresentada não for aceita.
E, no caso dos autos, a despeito das diversas tentativas de solução menos onerosa ao devedor, este renitentemente deixa de pagar o valor devido a título de restação alimentar de modo que sua prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do executado IRWING DOUGLAS CORREIA FERRO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas referentes prestações de abril à junho de 2025, totalizando o valor de R$1.475,62 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos acostada às fls. 3.
Outrossim, a teor do §4º, do art. 528, do Código de Processo Civil, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.
Expeça-se mandado de prisão a ser cumprido no endereço do requerido, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6º, do art. 528, do Código de Processo Civil.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 18 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:51
Decisão Proferida
-
01/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:34
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio José Barbosa da Silva Junior (OAB 13354/AL), João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL), Layana dos Santos Silva (OAB 13470AL/), Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE), Rubens Batista Filho (OAB 7275/PI) Processo 0000433-38.2012.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Autora: Flavia Cardoso Ferro Correia - Réu: Irwing Douglas Correia Ferro - Ante a juntada do recibo do SISBAJUD, aguarde-se o prazo final da TEIMOSINHA, ou, em caso de bloqueio do valor em sua integralidade antes do final do prazo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio José Barbosa da Silva Junior (OAB 13354/AL), João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL), Layana dos Santos Silva (OAB 13470AL/), Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE), Rubens Batista Filho (OAB 7275/PI) Processo 0000433-38.2012.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Autora: Flavia Cardoso Ferro Correia - Réu: Irwing Douglas Correia Ferro - Em audiência de conciliação realizada na data de 29 de janeiro, não houve consenso quanto a forma resolução dos valores a serem quitados.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, promovendo as diligências necessárias para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se -
23/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2022 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 08:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
01/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 09:05
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2021 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 11:35
Juntada de Mandado
-
31/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/07/2021 23:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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