TJAL - 0700352-91.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Gustavo Rocha Salvador (OAB 88374/PR) Processo 0700352-91.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dacilene da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Gustavo Rocha Salvador (OAB 88374/PR) Processo 0700352-91.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dacilene da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700352-91.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dacilene da Silva Santos Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Após realizada emenda, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada apresentou sua contestação, antes mesmo de ser citada fls. 94/109, razão pela qual determino a intimação da requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC..
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:14
Decisão Proferida
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24/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rocha Salvador (OAB 88374/PR) Processo 0700352-91.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dacilene da Silva Santos - Autos n° 0700352-91.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dacilene da Silva Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 27 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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