TJAL - 0802838-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 21:10
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 21:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 21:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802838-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geovanni Ulisses dos Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geovanni Ulisses dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que deferiu liminarmente a busca e apreensão formulada pela parte recorrida.
Em suas razões recursais, a agravante aponta abusividade no contrato de financiamento, em razão da capitalização diária de juros remuneratórios, cobrança de tarifas abusivas no contrato e, ainda, ilegalidade dos encargos moratórios em razão da cumulação de permanência com outros encargos contratuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a ação de busca e apreensão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa natural e não haver prova em sentido contrário à presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, caput e 99, ambos do CPC/15.
Lado outro, cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Assim, deixo de promover o conhecimento das respectivas teses.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - 
                                            
26/03/2025 16:12
Certidão sem Prazo
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26/03/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 16:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:57
Não Conhecimento de recurso
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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