TJAL - 0700198-52.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 22:50
Apensado ao processo
-
11/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700198-52.2025.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sueli Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e RESOLVO O MÉRITO (art. 487, III, "a" CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e na verba honorária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento à natureza pouco complexa da causa, ao seu pequeno valor, ao tempo exíguo de tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por seus advogados.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com a baixa na distribuição.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700198-52.2025.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sueli Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700198-52.2025.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sueli Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0700198-52.2025.8.02.0013 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Sueli Messias da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SUELI MESSIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Segundo a inicial, a parte demandante alega que há mora indevida da instituição financeira em fornecer documentos de seu interesse.
Pelo que se coaduna dos autos, solicitou formalmente os documentos, junto ao Procon/AL, conforme processos tombados sob os nºs 24.05.0035.004.00017-3, 24.05.0035.004.00018-3, 25.01.0035.004.00088-3, 24.06.0035.004.00017-3 e 25.01.0035.004.00089-3.
No entanto, a parte reclamada sequer apresentou defesa às demanda, apenas informou que os extratos da conta da cliente são de livre acesso.
Diante da mora, pugna pela exibição dos documentos.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 07/96 Juntada de documento pessoal da pessoa que assinou a rogo pela parte autora (fls. 97/98).
Habilitação dos advogados da parte ré nos autos (fls. 100/120). É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto ausente elementos que evidenciem a suficiência econômica da parte autora para o recolhimento das custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a inicial porquanto comprovado o preenchimento dos requisitos dispostos na lei de regência (art. 397 do CPC).
Cite-se o requerido para dar sua resposta, no prazo de até 05 (cinco) dias, nos moldes disciplinados no art. 398 do CPC.
Após, vistas a parte autora por idêntico prazo.
Por fim, conclusos.
Igaci/AL, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:55
Decisão Proferida
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12/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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