TJAL - 0700864-15.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700864-15.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Junqueiro, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:06
Apensado ao processo
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700864-15.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700864-15.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edmundo dos Santos Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c;c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por EDMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta dos autos que a parte autora tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado na modalidade convencional, mas acabou firmando um contrato de empréstimo com reserva de margem para cartão de crédito consignado.
Por essa razão, solicita a declaração de inexistência de débito quanto à contratação do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, além da devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A parte autora anexou documentos às fls. 20/31.
Decisão interlocutória às fls. 32/35, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação às fls. 48/80, arguindo preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e possível fraude na representação processual.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, impugna os pedidos de indenização e pugna pela improcedência do pleito disposto na inicial.
Instruiu o réu à sua contestação, os documentos de fls. 81/164.
Devidamente intimação para apresentar réplica, a demandante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 168.
Indagados sobre o interesse na produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu se manteve silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo à análise de mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o processo, vislumbro que, diante do acervo probatório relacionado restou plenamente esclarecida a controvérsia e o deslinde sobre o direito.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.
Da falta de interesse de agir A demandada levantou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, não vejo como obrigar a parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Da possibilidade de defeito na representação processual do autor Rejeito a preliminar arguida pela ré, posto que, a procuração outorgada pelo demandante atende os requisitos exigidos em lei, havendo, para tanto, assinatura digital e foto do pleiteante, comprovando assim, a legalidade do documento procuratório ao seu causídico, conforme fls. 20/26.
DO MÉRITO Compulsando os autos, em se deduzindo a matéria de fato posta pelas partes litigantes, versa a controvérsia da demanda acerca da legalidade ou não do desconto nos proventos da parte autora.
Enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, e a parte ré no conceito de prestador de serviços de natureza bancária, por incidente, ao caso em concreto, a legislação consumerista (CDC Lei n° 8.078/90, artigos 2, 3 e parágrafo 2° deste último).
Ressalta-se que, a Súmula n° 297 do STJ é expressa: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Superada essa questão, torna-se necessário esclarecer acerca da natureza do contrato em testilha, especificamente com a finalidade de se apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Neste compasso, a fim de entender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar as definições de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Primeiramente, o empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente em folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Cuida-se, assim, de empréstimo destinado a servidores públicos, pensionistas, aposentados e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento, há pouco risco de inadimplência, gerando uma taxa de juros mais baixa.
Outrossim, no objetivo de evitar um superendividamento destes contratantes mencionados, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação respectiva.
Trata-se de margem consignável, a qual representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento do empréstimo.
Tal limitação tem previsão legal na Lei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n° 14.431/2022.
De sublinhar que, pelo significativo número de processos distribuídos mensalmente a esta vara cível residual, observa-se o crescimento de contratações que envolvem a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Destarte, com espeque na autorização legal acima, as instituições financeiras oferecem um cartão de crédito para a sua carteira de clientes, agindo com uma reserva da margem consignável referente ao percentual de 5% (cinco por cento), de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Contudo, tal modalidade de cartão atende não só à realização de compras, podendo o contratante realizar saques, que funcionam como um empréstimo, com taxas maiores daquelas cobradas para o empréstimo consignado.
Considerando que um percentual será destinado ao pagamento da fatura, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
No entanto, é preciso examinar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
O texto normativo expressamente estabelece que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [...] Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (grifo nosso) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, determina que as necessidades dos consumidores sejam atendidas com respeito à dignidade, saúde e segurança, além da proteção de seus interesses econômicos e melhoria da qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.
O artigo 6º estabelece como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços, incluindo especificações de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, além dos riscos envolvidos, bem como o artigo 31 reforça que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem garantir informações corretas, claras e precisas.
No que concerne ao direito à informação, o ministro do STJ, Humberto Martins, elucida que o princípio da boa fé objetiva está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895/MS, o ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o ministro, no julgamento do REsp 1.364.915/MG que "mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)".
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dadas as particularidades do caso em questão, especialmente no que se refere ao ônus da prova, observa-se que, na petição inicial, a parte autora nega a formalização do contrato relacionado ao cartão de crédito objeto de desconto em folha.
Assim, cabe à parte ré comprovar a existência desse instrumento contratual por escrito, conforme o disposto no artigo 373, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora não pode demonstrar um fato negativo.
Nesse contexto, na sua contestação, a parte demandada afirma ter disponibilizado à parte autora um cartão de crédito com reserva de margem consignável, destinado a um público específico (servidores, aposentados e pensionistas), por meio de um convênio para consignação em folha de pagamento.
Após uma análise minuciosa dos autos, constatou-se a ausência de documentação que comprove a adesão da parte autora ao cartão de crédito, posto que, não há demonstração de que o autor assinou os contratos e tinha ciência dos termos acerca do empréstimo contratado, constando apenas, uma foto sem qualquer possibilidade de averiguação de autenticidade, estando todos os documentos relacionados com espaços em branco.
Essa falta de prova é crucial, pois impede a demonstração de que a parte autora concordou com o empréstimo vinculado à reserva de margem consignável.
De acordo com o artigo 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte ré o ônus de comprovar a existência do contrato, uma vez que a parte autora não pode provar um fato negativo.
Além disso, é importante ressaltar que os contratos de cartão de crédito são considerados contratos de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas pela instituição financeira e aceitas pelo consumidor.
A falta de documentação que formalize essa adesão não apenas fragiliza a posição da parte demandada, mas também levanta questões sobre a transparência e a proteção dos direitos do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Importante consignar que a existência do negócio jurídico é fato incontroverso, haja vista que a parte autora e a parte ré anuem com tal entendimento, estando os litigantes cientes de que houve a aquisição de um empréstimo consignado, restando a controvérsia na modalidade acordada e o atendimento aos deveres de informação no momento do acerto.
Nesse sentido, para a resolução do imbróglio seria fundamental a demonstração, pela instituição financeira, de que os deveres de informação e da boa-fé foram efetivamente cumpridos.
Portanto, caberia ao banco o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, já que não se revela lícito, à parte, a imposição de realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de prova diabólica.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante do exposto, conclui-se que o banco réu não cumpriu adequadamente seu ônus probatório.
Em particular, não demonstrou o cumprimento dos deveres de boa-fé, transparência e informação, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 373, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Essa falha compromete a legalidade do negócio jurídico que originou os descontos consignados em folha.
Assim, é legítimo o reconhecimento da inexistência da dívida em juízo, considerando indevidos os descontos realizados.
Em consequência, é evidente que o pleito da parte consumidora deve ser acolhido, especialmente no que se refere à condenação da instituição financeira à repetição do indébito.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, revela-se ponto crucial o relacionado ao seu arbitramento, função exclusiva do julgador, a quem de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando ao grau de intensidade da lesão sofrida pelo autor, a intensidade do dolo ou o grau da culpa da parte demandada, atentando, outrossim, para a situação econômica e social das partes litigantes, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Nesta seara, preconiza o artigo 944 da legislação civil pátria que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em concreto, em não tendo a parte demandada comprovado, de forma satisfatória, a legalidade na relação jurídica inerente à formalização de contrato de empréstimo bancário, na modalidade de adesão ao cartão de crédito, que ensejaram os descontos em folha, responderá, de forma objetiva, em relação aos danos (materiais e morais) causados ao consumidor, pela má prestação de serviços da instituição financeira demandada, decorrentes dos descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora, causando-lhe constrangimento emocional que supera o mero aborrecimento.
Nesse sentido, o que se verifica é que a parte contratante ficou privada de parte de seu benefício/salário por um longo período de tempo, por ter firmado um contrato sem a prévia e adequada prestação de informações e esclarecimentos, além de ter se mostrado excessivamente oneroso, causando um demasiado desequilíbrio contratual, decorrente de prática abusiva do banco.
Por conseguinte, resta demonstrada a violação à esfera subjetiva da parte, configurando-se, assim, o dano moral.
Ademais, tem-se por incidente a má prestação de serviços pela instituição financeira demandada, passível de reparação por danos materiais morais, uma vez que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, com margem mínima consignável, prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos pessoais com desconto em folha, gerando a perpetuação da dívida.
Irrefutável, portanto, o direito da parte consumidora ao reconhecimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos reiterados descontos em seus proventos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, que bem se amoldam ao caso em concreto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME CONTRATO PADRÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO ALINHAVADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07039106220208020001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).
Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em exame, para: A) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; B) Declaro inexistente a relação jurídica objeto da demanda e determino o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, do Código Civil; Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Junqueiro,20 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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