TJAL - 0700583-80.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: VALTERLYR EMANUEL M.
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0700583-80.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Jose Evandro de LimaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 e outro - Converto o julgamento em diligencia.
Conforme consta da petição inicial, o autor declarou domicílio no Município de Belo Monte/AL.
Todavia, conforme se depreende da procuração e do extrato de histórico de crédito do INSS (págs. 13/15), há indícios de que o autor resida, na realidade, no Município de Traipu/AL.
Diante da divergência quanto ao domicílio do autor, e visando esclarecer a competência territorial para processamento da demanda, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Após, tornem os autos conclusos. Às diligências. -
22/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700583-80.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Evandro de Lima - Réu: Banco Bradesco S.a - I - Da Regularidade Processual.
O Requerido contestou a inicial e apresentou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir, conforme contestação fls. 80-100.
Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) (Número do Processo: 0723890-29.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021).
Por isso, reconheço a prescrição tão somente das parcelas pagas pela parte autora antes dos 5 anos anteriores ao momento de propositura da ação, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não do empréstimo impugnado e se o autor recebeu o valor do empréstimo.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Desta forma, oportunizo às partes desincumbirem-se dos ônus da prova que lhes foram atribuídos.
Necessária prévia ciência das partes dos fatos sobre os quais pende prova e definição do ônus da prova aplicável ao caso, para que possam estas analisarem as provas a serem produzidas, sob pena de violação do contraditório efetivo e cerceamento de defesa.
Atento aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC), digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado da demanda ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de prova.
Após, remetam os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado do mérito. Às providências. -
24/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:28
Decisão Proferida
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04/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
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13/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 20:26
Decisão Proferida
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05/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:49
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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