TJAL - 0704127-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENY WELLINGTON TENORIO FERREIRA (OAB 19597/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0704127-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Wellington Cândido dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Wellington Cândido dos Santos propôs ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O autor alega ser vítima de fraude em contratos de empréstimo que não teria celebrado.
Segundo narrado na inicial, o requerente foi surpreendido em março de 2025 com a emissão de duas notas de protesto pelo Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Arapiraca/AL, no valor de R$ 20.129,55 e R$ 2.478,39, relativas aos contratos nº 006.2023.02223-5/250124 e nº 006.2023.06278-4/140524.
Sustenta o autor que jamais firmou tais contratos nem autorizou qualquer operação bancária relacionada a esses valores.
Ao investigar a origem das dívidas junto à agência do banco demandado, foi informado sobre a existência dos dois contratos supostamente formalizados em 2023, nos valores de R$ 1.039,78 e R$ 1.048,80, respectivamente.
Conforme extratos bancários anexados (p. 26/27), os valores foram creditados em sua conta bancária e imediatamente transferidos para a coordenação do programa "Crediamigo".
O autor afirma que um funcionário do banco constatou que ele havia sido vítima de fraude, descobrindo que uma funcionária chamada Miram Marta da Silva teria criado o contrato e uma assinatura digital em nome do demandante sem sua autorização.
O autor registrou boletim de ocorrência sobre os fatos (p. 28/29) e juntou as intimações de protesto (p. 30/31).
Requereu a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos protestos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em decisão proferida em 24 de março de 2025 (p. 32/34), foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando que o banco juntasse aos autos os instrumentos de adesão assinados pelo autor sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação (p. 39/48) impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade dos contratos firmados entre as partes.
Alegou que o autor contratou duas Cédulas de Crédito Bancário e que, diante da inadimplência, houve a regular negativação do nome.
Sustentou ter agido no exercício regular de direito e negou a existência de danos morais indenizáveis.
O banco juntou aos autos as duas cédulas de crédito bancário questionadas: a primeira (p. 53/57) refere-se ao contrato nº 006.2023.02223-5/250124, no valor de R$ 8.869,14, com desembolso em 10/04/2023; a segunda (p. 58/62) corresponde ao contrato nº 006.2023.06278-4/140324, no valor de R$ 17.131,26, com desembolso em 30/08/2023.
Ambos os documentos apresentam assinaturas eletrônicas de Wellington Cândido dos Santos e demais participantes do grupo solidário do programa Crediamigo.
O autor apresentou réplica (p. 63/73) reiterando seus argumentos iniciais e impugnando a contestação.
Sustentou que o banco não demonstrou como foi autorizada a criação da assinatura digital nem por qual meio foram realizadas as transferências dos valores para a coordenação do programa.
Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes em contratações. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação dos empréstimos questionados.
O autor admite expressamente ter sido cliente do programa "Crediamigo" até o ano de 2022, conforme narrado na inicial, o que demonstra familiaridade com os procedimentos da instituição financeira.
A questão central não é, portanto, a negativa absoluta de relacionamento bancário, mas sim a específica impugnação dos dois contratos celebrados em 2023.
O autor sustenta que uma funcionária do banco, identificada como Miram Marta da Silva, teria fraudulentamente criado uma assinatura digital em seu nome e firmado os contratos sem sua anuência.
Os extratos bancários juntados às páginas 26/27 revelam movimentação peculiar: os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor e imediatamente transferidos para a coordenação do programa "Crediamigo", sugerindo um padrão atípico de movimentação que corrobora a tese defensiva de fraude.
Por outro lado, o banco réu juntou aos autos os contratos objeto da lide, devidamente assinados eletronicamente, inclusive pelo autor.
Contudo, limitou-se a apresentar os instrumentos contratuais sem demonstrar como se deu o processo de criação da assinatura eletrônica nem as circunstâncias em que foram firmados.
Diante do quadro fático delineado, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos nº 006.2023.02223-5/250124 e nº 006.2023.06278-4/140524; b) a comprovação de que foi o próprio autor quem realizou ou autorizou as transferências dos valores creditados em sua conta para a coordenação do programa "Crediamigo"; c) a configuração ou não de fraude na contratação dos empréstimos questionados; d) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos protestos.
Considerando a inversão do ônus da prova já deferida e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato: toda a documentação utilizada para abertura e criação da assinatura eletrônica do autor Wellington Cândido dos Santos, incluindo eventual termo de adesão ao sistema de assinatura digital, documentos de identificação apresentados e procedimentos de validação adotados.
Determino ainda que sejam apresentados todos os metadados das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos nº 006.2023.02223-5/250124 e nº 006.2023.06278-4/140524, especificando: endereço IP de origem das assinaturas; geolocalização precisa (cidade, estado) do local de onde partiram as assinaturas; data e horário exatos das assinaturas; tipo de dispositivo utilizado (computador, tablet, smartphone); sistema operacional e navegador utilizados; e certificado digital utilizado e sua validade.
Determino também a apresentação do extrato completo e detalhado da conta bancária do autor (agência 0006, conta corrente 70046-4) desde o primeiro mês de movimentação até a data atual, discriminando todas as operações relacionadas ao programa "Crediamigo", incluindo créditos, débitos e transferências; relatório detalhado das transferências realizadas da conta do autor para a coordenação do programa "Crediamigo", especificando terminal ou meio utilizado, horário das operações e eventual identificação do responsável pelas transferências; e documentação comprobatória da existência e atuação da funcionária Miram Marta da Silva no período dos fatos, incluindo eventual processo administrativo ou criminal relacionado aos eventos narrados.
A documentação solicitada é essencial para esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente porque os metadados da assinatura eletrônica permitirão verificar se as assinaturas partiram efetivamente do autor ou de terceiro, considerando aspectos como localização geográfica, horário e dispositivo utilizado.
Dados divergentes da rotina do autor podem indicar fraude.
A documentação de criação da assinatura digital esclarecerá se houve procedimento regular de validação da identidade do signatário ou se foi criada mediante documentação fraudulenta.
O extrato detalhado da conta bancária permitirá análise do padrão de movimentação e eventual identificação de operações atípicas que corroborem a tese de fraude, especialmente considerando que os valores foram imediatamente transferidos após o crédito.
As informações sobre a funcionária mencionada podem elucidar eventual participação em esquema fraudulento, conforme alegado pelo autor.
A produção dessas provas é de mais fácil consecução pela instituição financeira, que detém os sistemas e registros necessários, em observância ao princípio da aptidão para a prova.
Trata-se de documentação inerente à atividade bancária e que deve ser preservada pela instituição, conforme determinações do Banco Central do Brasil.
O prazo de 15 dias é razoável considerando a natureza técnica da documentação e a necessidade de compilação dos dados solicitados.
Cumprida a determinação, autos conclusos na fila de sentenças.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:34
Decisão de Saneamento e Organização
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20/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB 19597/AL) Processo 0704127-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Cândido dos Santos - Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar que Banco do Nordeste do Brasil S/A, no prazo da contestação, junte aos autos o instrumento de adesão assinado pelo autor (contratos de nºs 006.2023.02223-5/250124 e 006.2023.06278-4/140524 ), sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação. -
24/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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