TJAL - 0713467-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0713467-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana da Costa Pereira do Nascimento - Em assim sendo, recepciono, para DEFERIR, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimado a instituição financeira ré para que proceda a retirada das anotações de pendências financeiras junto ao SCR (SISBACEN) relativas à dívida controvertida nos autos, fixado prazo de 05 (cinco) dias para comprovação e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação, a fluir da intimação pessoal da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 20 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/03/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:26
Decisão Proferida
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19/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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