TJAL - 0700146-78.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0700146-78.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Eraldo Leonardo da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - À vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício de transferência de valores, em prol da parte exequente, para levantamento da quantia depositada na(s) fl.(s) 144 dos autos.
Saliento que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária da parte exequente.
Em sendo o caso, determino a intimação da parte exequente para informar os dados da conta bancária.
Caso haja depositado nestes autos valores de honorários sucumbenciais, deverá ser expedido alvará apartado em proveito do(a)(s) advogado(a)(s).
Na hipótese de existir mais de um advogado ainda com poderes de representação, o Cartório Judicial deverá expedir um único alvará em nome de todos e consignar no alvará que são cocredores, uma vez que não há como presumir que são credores solidários.
Se o(a) advogado(a) fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o alvará, determino que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pela parte, salvo se esta provar que já os pagou.
Na hipótese de existir mais de um advogado contratado no instrumento contratual, o Cartório Judicial deverá expedir um único alvará em nome de todos e consignar no alvará que são cocredores, uma vez que não há como presumir que são credores solidários.
Atente-se para os comandos finais constantes na sentença/acórdão, mormente quanto ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Limoeiro de Anadia,19 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 17:48
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 17:48
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 17:14
INCONSISTENTE
-
14/11/2024 17:13
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 12:43
Expedição de Carta.
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22/03/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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23/02/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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