TJAL - 0700590-91.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:29:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700590-91.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Fátima Oliveira Lima CalheirosB0 - RÉU: B1Jeitto Meios de Pagamento LtdaB0 - B1Fest Club Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 - B1Platos Soluções Educacionais S.a.B0 - B1Nubank Nu Pagamentos S/a.B0 - B1Neon Pagamentos S./a.B0 e outros - DECISÃO Verifica-se que a parte autora propôs ação única em face de múltiplos réus, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, supostamente, utilizou seus dados pessoais para a abertura de contas e realização de operações financeiras em diversas instituições.
Todavia, embora os fatos tenham origem semelhante, não há entre os pedidos formulados em relação aos diferentes réus conexão apta a justificar a tramitação conjunta das pretensões indenizatórias em um único processo.
Cada uma das condutas atribuídas a tais instituições demanda análise específica quanto à existência de responsabilidade civil, elementos probatórios e eventual dano indenizável.
A cumulação de pedidos contra diversos réus, cujas condutas não estão diretamente relacionadas entre si, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa, acarreta risco de tumulto processual e dificulta a adequada prestação jurisdicional.
Nesse sentido, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e organização racional da atividade jurisdicional, impõe-se a separação das demandas.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a separação dos pedidos em ações autônomas, cada qual direcionada contra um único réu, sob pena de indeferimento da inicial quanto à cumulação indevida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:08
Decisão Proferida
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14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0700590-91.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Oliveira Lima Calheiros - Réu: Jeitto Meios de Pagamento Ltda, Platos Soluções Educacionais S.a., Nubank Nu Pagamentos S/a., Neon Pagamentos S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 15 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:28
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL) Processo 0700590-91.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Oliveira Lima Calheiros - Réu: Jeitto Meios de Pagamento Ltda - DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, formulado pela parte autora, em que se alega fraude no uso de seus dados pessoais para a realização de movimentações bancárias indevidas, com a consequente cobrança de valores que não lhe pertencem.
A autora apresenta documentos que comprovam a abertura de contas e a movimentação de recursos em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento, além do boletim de ocorrência registrado relatando a fraude.
A autora requer a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras cessem imediatamente todas as cobranças em seu nome, além de se absterem de realizar novas cobranças ou qualquer outro ato de cobrança referente às dívidas em discussão durante o trâmite do processo, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Analisando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verifico que estão presentes os elementos necessários: Fumus boni iuris (probabilidade do direito): A autora demonstrou, de forma robusta, a probabilidade de direito, uma vez que apresentou documentos como o boletim de ocorrência e comprovantes das movimentações bancárias indevidas, indicando que seus dados foram utilizados sem sua autorização.
O direito à proteção de seus dados e à abstenção de cobranças indevidas está amparado pela legislação vigente, em especial pelo Código de Defesa do Consumidor.
Periculum in mora (risco de dano irreparável): O risco de dano irreparável é evidente, uma vez que a continuidade das cobranças indevidas pode prejudicar ainda mais o nome da autora, ocasionando negativação, bloqueios bancários, constrangimentos e danos financeiros.
Além disso, o risco de novas fraudes é iminente, o que reforça a urgência na concessão da tutela.
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que as instituições financeiras envolvidas cessem imediatamente todas as cobranças em nome da autora e se abstenham de realizar novas cobranças ou qualquer outro ato de cobrança referente às dívidas discutidas nesta ação, durante a vigência do processo.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada infração, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão, bem como as instituições financeiras envolvidas, para cumprimento imediato.
Autos ao cartório, para as diligências necessárias.
Maceió , 26 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:33
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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