TJAL - 0700301-45.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:06:15, 1ª Vara de Porto Calvo.
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24/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Jussivia da Silva Nascimento (OAB 20245/AL) Processo 0700301-45.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lourdes Silva - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 50 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2025 às 11h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:11
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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01/03/2025 01:21
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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