TJAL - 0704810-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:22
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2025 17:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
05/07/2025 17:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/07/2025 17:21
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0704810-92.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Francisco José de Brito Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré.
Considerando a irreversibilidade da preclusão temporal ocorrida, certifique-se de imediato o trânsito, calculem-se as custas e arquivem-se os autos com as devidas certificações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, -
27/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0704810-92.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Francisco José de Brito Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a que consta nos autos não está datada do ano vigente.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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