TJAL - 0717539-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:08
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC), Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0717539-87.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Réu: Francisco Maciel de Oliveira - SENTENÇA Banco Hyundai Capital Brasil S/A propôs ação em face de Francisco Maciel de Oliveira.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Segue o CPC, no § 3º do mesmo artigo: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um Pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
Diante do exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Despesas processuais conforme o acordo.
Cada uma das partes ficará com encargo de pagar os honorários dos patronos.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Tendo em vista que as partes abriram mão do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 11 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:04
Juntada de Mandado
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09/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:41
Juntada de Mandado
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09/01/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0717539-87.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste. -
06/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:17
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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