TJAL - 0700556-91.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0700556-91.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Villas - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado (fls. 32/33) para que surta os efeitos legais, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, diante do acordo, e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, diante da ausência de interesse recursal, considerando os termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Custas Emitidas
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08/05/2025 15:45
Recebimento de Processo no GECOF
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08/05/2025 15:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 15:40
Transitado em Julgado
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08/05/2025 13:41
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:20
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 08:20
Processo Transferido entre Varas
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30/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 10:24:03, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 07:58
Juntada de Mandado
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27/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0700556-91.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Villas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/04/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: -
26/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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26/03/2025 09:54
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 09:54
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 09:54
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2025 09:54
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 09:54
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 09:54
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0700556-91.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Villas - Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão para que a parte ré demonstre nos autos que o aparelho que causou o suposto acidente estava em condições adequadas para o uso regular.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para comparecerem, acompanhados de seus advogados, à audiência de conciliação, através do CJUSC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma virtual, diante da reforma do Fórum desta Comarca.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Não havendo acordo, ainda em audiência, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e indague-se as partes sobre a necessidade de produção de provas.
Não sendo indicadas outras provas que não as documentais, façam-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Providências necessárias. -
25/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:55
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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