TJAL - 0700062-05.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL) - Processo 0700062-05.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Ivanildo Alves da SilvaB0 - DESPACHO Em face da apresentação de contestação pela parte demandada, em estrita observância ao princípio do contraditório e em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, bem como se pretendem produzir provas, justificando-as.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Capela(AL), 18 de julho de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/07/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700062-05.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Alves da Silva - Aos 14 de maio de 2025, às 11:43, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente o autor, Ivanildo Alves da Silva, representado por seu advogado, Dr.
Rodrigo Paiva Tenório, OAB/AL 16.948.
Ausente o demandado, José Ailton da Silva.
Aberta a audiência, diante da ausência do demandado, embora intimado, conforme certidão de fls. 63, o advogado da parte autora fez os seguintes requerimentos: "Aplicação de Multa prevista no CPC por ausência à audiência de conciliação, já que devidamente citado conforme fls. 63 e ausente sem apresentação de qualquer justificativa, bem como abertura do prazo de contestação para o requerido, assim como desde já requer a aplicação da revelia em caso de não apresentação da mesma dentro do prazo determinado." .
Como nada mais foi dito, encerra-se a presente audiência, com autos conclusos.
Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei. -
14/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:18:40, Vara do Único Ofício de Capela.
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08/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700062-05.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Alves da Silva - Citação e intimação do réu. -
07/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700062-05.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Alves da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC, não se podendo falar em prescrição decenal por ser a ação reivindicatória imprescritível.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Quanto a este pedido, vale destacar que é imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos tutela judicial, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) No caso dos autos, não restou plenamente demonstrado o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o suposto esbulho praticado pelo réu ocorreu no ano de 2008, de modo que não se mostra razoável, antes do estabelecimento do contraditório nestes autos, a adoção imediata de qualquer providência judicial.
Vale destacar que a justificativa apresentada pela parte autora para a concessão da tutela antecipada (ausência de pagamento do IPTU pelo réu) não é, por si só, motivo suficiente, posto que o autor pode realizar o pagamento dos tributos e, se for o caso, ser ressarcido posteriormente. É imprescindível, portanto, para que não haja tumulto processual e para que a situação fática seja bem delimitada, que o réu tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/05/2025, às 11h30, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*12.***.*20-67?pwd=DiElW9zQXyg74swIW9xm07TwQzFQav.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). -
25/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:40
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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18/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 19:32
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:32
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:31
Decisão Proferida
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20/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:13
Decisão Proferida
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15/02/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:37
Decisão Proferida
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06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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