TJAL - 0700151-96.2019.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLLYANA SUELY FAGUNDES DE JESUS (OAB 12039/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: LEONARDO CORTEZ PESSOA GUIDO (OAB 13717/AL), ADV: CARLOS FERNAND0 SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: DJONI DE ARAUJO NEVES FILHO (OAB 35973/CE), ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 226186/RJ) - Processo 0700151-96.2019.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: B1Mylenna Maria Amâncio CorreiaB0 - EXECUTADO: B1Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/AB0 - RÉU: B1Djoni de Araujo NevesB0 e outros - Tendo em vista pagamento parcial do débito, determino expedição de alvará de transferência do valor depositado Às fls. 150/152 do processo principal, para a conta informada às fls. 287.
Após, determino a intimação da executada para que realize o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.228,79 (um mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
P.I -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB 12039/AL), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB 13717/AL), CARLOS FERNAND0 SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567/AL), Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Djoni de Araujo Neves Filho (OAB 35973/CE), Caroline de Oliveira Andrade (OAB 226186/RJ) Processo 0700151-96.2019.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Exequente: Mylenna Maria Amâncio Correia - Executado: Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/A, Djoni de Araujo Neves - Fls. 236/237 - Determino a intimação do Exequente para se manifestar sobre o presente requerimento, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
P.
I. -
24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Djoni de Araujo Neves Filho (OAB 35973/CE) Processo 0700151-96.2019.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Djoni de Araujo Neves - Fls. 223/229 -Defiro o requerido e determino, que no prazo de 10(dez) dias: 1 - penhora sobre faturamento da empresa executada no valor de R$ 13.134,07(Treze mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos), nos termos do artigo 866 do CPC, sem a necessidade de intimação dos sócios, considerando que a empresa possui advogados constituídos nos autos, o qual seve ser intimado para todos os atos processuais pertinentes; 2 - A intimação do contador Djoni de Araújo Neves, através do seu advogado constituído por procuração de fl. 132, o Dr.
DJONI DE ARAÚJO NEVES FILHO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 35.973, para que promova atos voltados para penhora do faturamento, considerando que afirmou que ainda é contador da empresa executada, conforme fl. 131 dos autos principais, sob pena de responsabilidade pessoa, o que independe da qualidade de réu, mas decorre diretamente da necessidade de obedecer ordem judicial; 3 - fixo a multa diária para a empresa executada e para a pessoa dos referidos profissionais no valor de R$ 1.000,00, caso persista o descumprimento, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; 4 - aplico a de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, pelas condutas atentatórias à dignidade da justiça; 5 - A intimação dos sócios José Luis Sa Nogueira e Carlos Alberto Correa Vaz, através dos advogados habilitados pela executada ou através da expedição ofício dirigido à sede da empresa onde estes exercem seu labor, para que promovam o cumprimento da ordem judicial de penhora de faturamento, sob pena de responsabilidade pessoal e crime de desobediência, sem prejuízo de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ou valor superior arbitrado por este juízo; 6 - Saliento que este juízo somente aceitará como justificativa plausível para eventual descumprimento pelas pessoas físicas citadas, documentos probantes legítimos como baixa de CPTS, dissolução parcial de sociedade, encerramento ou rescisão de contrato de prestação de serviços ou afins.
Não sendo aceitável meras alegações sem prova, sob pena de configurar novos atos atentatórios e protelatórios, sujeitos às sanções cabíveis; 7 - Caso não cumpram as determinações acima poderá ser as pessoas acima mencionadas responder pelo crime de desobediência.
P.
I. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB 12039/AL), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB 13717/AL), CARLOS FERNAND0 SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567/AL), Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caroline de Oliveira Andrade (OAB 226186/RJ) Processo 0700151-96.2019.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Exequente: Mylenna Maria Amâncio Correia - Executado: Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/A - Fls. 223/229 -Defiro o requerido e determino, que no prazo de 10(dez) dias: 1 - penhora sobre faturamento da empresa executada no valor de R$ 13.134,07(Treze mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos), nos termos do artigo 866 do CPC, sem a necessidade de intimação dos sócios, considerando que a empresa possui advogados constituídos nos autos, o qual seve ser intimado para todos os atos processuais pertinentes; 2 - A intimação do contador Djoni de Araújo Neves, através do seu advogado constituído por procuração de fl. 132, o Dr.
DJONI DE ARAÚJO NEVES FILHO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 35.973, para que promova atos voltados para penhora do faturamento, considerando que afirmou que ainda é contador da empresa executada, conforme fl. 131 dos autos principais, sob pena de responsabilidade pessoa, o que independe da qualidade de réu, mas decorre diretamente da necessidade de obedecer ordem judicial; 3 - fixo a multa diária para a empresa executada e para a pessoa dos referidos profissionais no valor de R$ 1.000,00, caso persista o descumprimento, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; 4 - aplico a de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, pelas condutas atentatórias à dignidade da justiça; 5 - A intimação dos sócios José Luis Sa Nogueira e Carlos Alberto Correa Vaz, através dos advogados habilitados pela executada ou através da expedição ofício dirigido à sede da empresa onde estes exercem seu labor, para que promovam o cumprimento da ordem judicial de penhora de faturamento, sob pena de responsabilidade pessoal e crime de desobediência, sem prejuízo de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ou valor superior arbitrado por este juízo; 6 - Saliento que este juízo somente aceitará como justificativa plausível para eventual descumprimento pelas pessoas físicas citadas, documentos probantes legítimos como baixa de CPTS, dissolução parcial de sociedade, encerramento ou rescisão de contrato de prestação de serviços ou afins.
Não sendo aceitável meras alegações sem prova, sob pena de configurar novos atos atentatórios e protelatórios, sujeitos às sanções cabíveis; 7 - Caso não cumpram as determinações acima poderá ser as pessoas acima mencionadas responder pelo crime de desobediência.
P.
I. -
29/11/2023 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:09
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 14:22
Baixa Definitiva
-
18/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 22:05
Transitado em Julgado
-
15/05/2020 16:38
Execução de Sentença Iniciada
-
10/04/2020 23:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/03/2020 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2020 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 09:26
Republicado ato_publicado em 10/03/2020.
-
07/03/2020 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2020 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 08:47
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2019 11:34:04, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2019 00:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 20:50
Juntada de Outros documentos
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19/04/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2019 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2019 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2019 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 09:11
Expedição de Carta.
-
28/03/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 18:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2019 08:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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