TJAL - 0700167-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 17:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5218/AL) Processo 0700167-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselia Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de alvará, com fundamento na Lei 6.858/80, proposta por JOSÉLIA GOMES DA SILV , para fins de liberação dos valores depositados em conta em nome da Sra JOVERILDA GOMES DA SILVA , em razão do falecimento dessa.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes", conforme entendimento firmado pelo TJ/AL em sede de conflito de competência, cuja ementa ora se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980.
DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05011733920218020000 Arapiraca, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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03/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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