TJAL - 0703683-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0703683-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaelson David Rodrigues Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da parte AUTORA, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) CERTIDÃO abaixo transcrito: Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:57
Apensado ao processo
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0703683-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaelson David Rodrigues Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,25 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:51:09, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Processo 0703683-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaelson David Rodrigues Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
28/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Processo 0703683-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaelson David Rodrigues Ferreira - Cuida-se de processo judicial, com pedido de tutela antecipada, movido por Jaelson David Rodrigues Ferreira em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Decido.
Aduz o autor que, após inspeção da empresa demandada em sua residência, foi cobrado por supostas diferenças de consumo de energia, sem que tenha sido notificado ou acompanhado a vistoria.
Além disso, a empresa não forneceu as informações solicitadas a tempo, impedindo sua defesa.
O autor considera a cobrança abusiva e pede a declaração de inexistência do débito, além de reparação por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que ostentam verossimilhança as alegações de que houve infração às normas impostas às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, na medida em que a autora vem sendo cobrada por multa (ato restritivo de direitos) imposta unilateralmente pela empresa, sem contudo obter maiores informações sobre a situação ensejadora do débito questionado, consoante os protocolos juntados aos autos. É dizer, não foi entregue à consumidora auto de infração, laudo ou outro documento hábil a esclarecer ao usuário o lastro da exação, e mesmo quando buscou informações lhe foi negado o acesso as informações pertinentes a multa recebida.
Diga-se que é dever da concessionária do serviço público, detentora do conhecimento técnico, demonstrar a regularidade das medições, das operações e dos valores cobrados, não devendo ser imposto à parte hipossuficiente o ônus de comprovar eventuais vícios responsáveis pela elevação da sua fatura.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação diz com o mínimo existencial para a consagração da dignidade humana.
Friso, por último, que as medidas colimadas no âmbito liminar são de simples reversão, podendo ser retomadas as cobranças e demais medidas, caso lícitas, inclusive com a incidência dos acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) Determinar que a empresa ré suspenda a cobrança da multa na fatura do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada nova cobrança realizada após a intimação desta decisão limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) Determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente e, caso já tenha ocorrido a interrupção, restabeleça o fornecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias. (III) Caso venha a ocorrer suspensão do fornecimento do serviço após a intimação desta decisão, até decisão de mérito definitiva, aplica-se multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente da multa diária estipulada no item anterior. (IV) determinar a inversão do ônus da prova; (V) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:59
Decisão Proferida
-
21/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700396-17.2025.8.02.0037
Erivania Jose da Silva Santos
Jose Francildo Ferreira Santos
Advogado: Jose Erivaldo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:45
Processo nº 0712537-39.2024.8.02.0058
Flavio Caetano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 19:40
Processo nº 0701858-69.2022.8.02.0051
Heloisa Angelica de Oliveira Litrento
Eliza Pereira de Oliveira
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2022 20:41
Processo nº 0706663-73.2024.8.02.0058
Felipe Freire de Franca Lima
Josefa Sibelle Alves dos Santos
Advogado: Karine Agda Dantas da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 18:45
Processo nº 0701005-44.2023.8.02.0045
Maria Jose da Silva dos Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 14:35