TJAL - 0700341-44.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700341-44.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldemir Alves da Silva - Há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 9) Comprove residência na Comarca, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 25 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
26/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:18
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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