TJAL - 0802767-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:09
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802767-73.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Posto Serra da Lage LTDA e outro - Embargado: Raízen Combustível S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POSTO SERRA DA LAGE LTDA.
E JOSÉ ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM, A QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PLEITEIAM, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CASO DEFERIDA; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL, NESTA VIA, APRECIAR PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SUPRIR VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO OU AO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A QUESTÃO RELATIVA À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SEGUNDO O QUAL A SENTENÇA SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA E O RECURSO CABÍVEL PASSA A SER A APELAÇÃO. 5.
NÃO SE VERIFICA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS A QUESTÃO FOI ABSORVIDA PELO NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (SENTENÇA), RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 6.
O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL OU MATÉRIA A SER DEDUZIDA NA VIA ADEQUADA, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL POR ESTA VIA. 7.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO ENSEJA ADVERTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, EM CASO DE REITERAÇÃO INJUSTIFICADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1) A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; 2) A APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER FORMULADOS NA VIA RECURSAL ADEQUADA, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU INOVAÇÃO RECURSAL._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.026, §2º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 15.828/DF, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES; STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811326-53.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804721-91.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo de La Torres Dias (OAB: 451421/SP) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) -
28/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/08/2025 09:09
Ciente
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:14
Ciente
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802767-73.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Posto Serra da Lage LTDA - Embargante: José Alfredo Soares Lins Wanderley - Embargado: Raízen Combustível S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcelo de La Torres Dias (OAB: 451421/SP) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) -
14/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:42
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:42:52 local.
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14/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:14
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802767-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Posto Serra da Lage LTDA - Agravante: José Alfredo Soares Lins Wanderley - Agravado: Raízen Combustível S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcelo de La Torres Dias (OAB: 451421/SP) -
17/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:21
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:21:02 local.
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17/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 15:42
Conclusos
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29/04/2025 15:41
Ciente
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29/04/2025 15:37
Expedição de
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de
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02/04/2025 11:52
Expedição de
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01/04/2025 14:55
Ciente
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01/04/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 09:26
Expedição de
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31/03/2025 16:40
Expedição de
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31/03/2025 15:51
Juntada de Documento
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 17:22
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 14:02
Expedição de
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25/03/2025 13:59
Expedição de
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25/03/2025 13:58
Confirmada
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25/03/2025 13:58
Expedição de
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25/03/2025 13:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802767-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Posto Serra da Lage LTDA - Agravante: José Alfredo Soares Lins Wanderley - Agravado: Raízen Combustível S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTO SERRA DA LAGE LTDA e JOSÉ ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão agravada fundamentou-se na exigência de comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, conforme entendimento consolidado no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
O Magistrado de origem considerou que os documentos apresentados não demonstraram, de forma robusta, a impossibilidade financeira da parte requerente.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida padece de fundamentação adequada, pois teria sido embasada em critério subjetivo do magistrado, sem levar em conta as provas juntadas aos autos.
Alegam que a análise realizada pelo juízo de primeiro grau não considerou a realidade socioeconômica dos requerentes, presumindo equivocadamente que possuiriam condições financeiras para suportar as custas do processo.
Defendem que a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem comprometimento da subsistência e da continuidade das atividades da empresa restou cabalmente demonstrada pelos documentos anexados, os quais incluem: declaração de imposto de renda do Sr.
José Alfredo Soares Lins Wanderley, evidenciando rendimento mensal inferior a cinco salários mínimos e dívidas no montante de R$ 5.390.000,00; balancete e demonstração de resultado do exercício do Posto Serra da Lage LTDA, que revelam um prejuízo de R$ 65.552,84.
Aduzem que tais provas são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade das atividades empresariais e o sustento do agravante.
Os recorrentes invocam o art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da justiça gratuita tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.
Argumentam, ainda, que o direito ao acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 8º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica.
Destacam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, no sentido de que a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita caso demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo o benefício da gratuidade de justiça.
Alternativamente, na hipótese de manutenção da decisão impugnada, pleiteiam a possibilidade de parcelamento ou o pagamento das custas ao final da lide, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 da lei processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Passo, pois, a apreciar o pedido emergencial.
Cabe anotar que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, daí porque, neste caso, deixo de apreciar a questão do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, haja vista que se trata do mérito do próprio remédio voluntário.
Importa destacar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois tais recursos são necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Verifica-se, no acervo probatório constante nos autos, que a ora agravante declarou a sua pobreza na petição inicial, alegando não possuir condições financeiras de proceder ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Apesar de as partes agravantes terem firmado declaração de pobreza, ao menos a princípio, não há como conceber tal argumento, de plano.
Inicialmente, porque a própria agravante, pessoa física, afirma que possui renda, pois há registro no sentido de que se trata de empresário e aufere renda mensal não inferir a cinco salários mínimos.
Além disso, os documentos juntados aos autos, no tocante à pessoa jurídica, por si só, não demonstram que não pode arcar com as custas iniciais, as quais sequer foram apresentadas claramente, para fins de se observar, com mais vagar e segurança, a absoluta impossibilidade de as partes assumem tais despesas.
Logo, é razoável conceber que se trata de pessoa que aufere remuneração mensal razoável, de modo que nada consta nos autos, no sentido de indicar que a recorrente não pode realmente arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu mínimo existencial.
Os agravantes limitam-se a alegar dificuldades financeiras sem apresentar elementos documentais robustos que demonstrem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
O balancete e a demonstração de resultados do exercício do Posto Serra da Lage LTDA indicam prejuízo em determinado período, porém não afastam a possibilidade de a empresa dispor de recursos suficientes para suportar as custas processuais, especialmente considerando a natureza da atividade econômica explorada.
Ademais, como já dito, a própria parte recorrente não indicou o valor das custas processuais na origem, o que inviabiliza a aferição concreta da alegada impossibilidade de pagamento.
A ausência desse elemento fundamental compromete a plausibilidade do pedido e demonstra falta de diligência da parte agravante na comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado de maneira satisfatória no presente caso.
O fato de a empresa possuir dívidas ou apresentar prejuízo em um exercício fiscal não implica, automaticamente, sua incapacidade de custear despesas processuais, especialmente em razão da continuidade de suas atividades e da existência de patrimônio vinculado à atividade empresarial.
Para afastar a presunção de capacidade econômica da pessoa jurídica, seria necessário um conjunto probatório robusto, como extratos bancários detalhados, fluxo de caixa atualizado e demonstração de que a empresa não dispõe de ativos suficientes para custear as despesas iniciais da ação, o que não foi apresentado.
O mesmo raciocínio se aplica à pessoa física recorrente, José Alfredo Soares Lins Wanderley, cuja declaração de imposto de renda indica rendimentos mensais, mas não comprova de forma incontestável que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
A simples alegação de dívidas não é suficiente para afastar sua obrigação de custear as despesas processuais, especialmente sem a demonstração de fluxo financeiro atualizado e a relação entre as receitas e despesas efetivas do agravante.
Assim, importa avaliar o caso à luz do standart probatório trazido aos autos.
Ora, a partir do momento que a própria agravante traz aos autos informação de possuir renda mensal considerável, que se mostra capaz de permitir ao indivíduo levantar montante financeiro suficiente para arcar com as custas processuais fixadas na origem, soa razoável que o Magistrado indefira a pretensão da gratuidade, pois há indícios razoáveis em sentido contrário ao pleito autoral.
E mais: ao agir dessa maneira o Juízo a quo não incorreu em pronunciamento temerário ou arbitrário, mesmo porque o julgador pode utilizar as máximas da experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC/15, para então proferir suas decisões e entendimentos.
O que se depreende do caso, com base nas regras da experiência comum, é que a recorrente pode arcar com as despesas processuais, o que justificou o indeferimento na origem.
Para mais, mesmo a pessoa natural gozar de presunção de veracidade quanto a sua necessidade de fazer uso do benefício pleiteado, há indícios em seu contrário neste caso, que permite fragilizar a mencionada presunção e justificar o indeferimento do pleito em análise.
Reputo que a parte recorrente não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado não deve ser deferido, ao menos nos moldes pleiteados pela recorrente.
Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma que sirva de suporte ao deferimento integral do pedido.
Existe, pois, um típico caso onde há cenário probatório que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira e, assim, dá segurança para o Magistrado afastar a presunção relativa de pobreza da pessoa natural, de maneira que é possível concluir que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos substanciais.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. [...] 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022, grifo nosso) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA.
Agravante, advogado em causa própria, que pretende obter os benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas iniciais do processo.
Descabimento.
Documentação apresentada incapaz de comprovar a falta de recursos para o custeio processual.
Falta de apresentação, ademais, das declarações de imposto de renda necessárias à correta aferição da alegada incapacidade financeira.
Decisão agravada de indeferimento das custas processuais mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20002997420228260000 SP 2000299-74.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D''Angelo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022, grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar de gratuidade da justiça.
Proceda-se à intimação da agravante para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas iniciais deste recurso, sob pena de não haver o prosseguimento deste remédio voluntário, com baixa da distribuição, devendo a Secretaria atentar para o cumprimento da referida diligência, antes de promover o avanço do rito, com os atos ordinários de impulso processual.
Determino, ainda, a intimação da parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Cumprida a diligência supracitada, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Utilize-se esta decisão como ofício/carta/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcelo de La Torres Dias (OAB: 451421/SP) -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 09:57
Conclusos
-
13/03/2025 09:57
Expedição de
-
13/03/2025 09:56
Distribuído por
-
12/03/2025 16:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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