TJAL - 0700347-28.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/05/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 08:29
Recebimento de Processo no GECOF
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27/05/2025 08:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:07
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) Processo 0700347-28.2025.8.02.0052 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Nelson Monteiro Oliveira - Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que seja procedido a RESTAURAÇÃO da certidão de registro civil de nascimento da parte autora NELSON MONTEIRO OLIVEIRA, conforme registro civil, de fls. 06.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de litígio e patrono da parte contrária.
Considerando a urgência da tutela requerida, a inexistência de litígio e a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 1000, parágrafo único do CPC, Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO e ofício o qual deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais do município competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que proceda, gratuitamente, o suprimento na Certidão de Nascimento da parte autora, conforme dispositivo da sentença acima.
Atente-se para o fato de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o art. 30, §1º da Lei n. 6015/73.
Consigno que o cartório de registro civil deverá encaminhar a esse juízo no prazo de 5 dias, cópia da certidão de nascimento da parte autora.
Consigno que, sem necessidade de comparecimento da parte interessada neste cartório, faculto a parte autora, após a certidão de trânsito em julgado, imprimir cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, diretamente no portal do Tribunal de Justiça de Alagoas e, comparecer pessoalmente no cartório de registro civil para à devida averbação.
Determino que o cartório cumpra as diligências imediatamente após liberação da sentença nos autos, independente de ordem cronológica de cumprimento dos processos em razão da urgência.
Cumpridas as diligências, arquive-se imediatamente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) Processo 0700347-28.2025.8.02.0052 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Nelson Monteiro Oliveira - Por fim, no tocante as providências iniciais, por se tratar de ação com rito estabelecido na Lei 6.015/73, determino a notificação do representante do Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido formulado.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:22
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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