TJAL - 0708089-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0708089-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pablo Oliveira Tavares - Réu: Procar Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão de folhas 199, fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. -
28/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0708089-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pablo Oliveira Tavares - Réu: Procar Brasil - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ PABLO OLIVEIRA TAVARES em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL - PROCAR BRASIL.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:45
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 15:27
Evolução da Classe Processual
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17/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 14:44
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 14:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 13:43
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:39
Transitado em Julgado
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24/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0708089-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pablo Oliveira Tavares - Réu: Procar Brasil - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por JOSÉ PABLO OLIVEIRA TAVARES, em face de PROCAR BRASIL, outrossim devidamente qualificada.
Alega a parte autora que, em 14/11/2022, firmou Contrato de Adesão do Plano de Assistência Veicular PAV Novo 2022, para a motocicleta MARCA/MODELO: YAMAHA/FZ25 FAZER, ANO/MODELO: 2019/2020, PLACA: PCO9219/PE, CHASSI: 9C6RG2010L0033123, RENAVAM: *12.***.*56-02, COR: preta, de propriedade de seu JOSÉ VALTER TAVARES, inscrito no CPF nº *91.***.*73-91, com valor FIPE de R$ 20.604,00 e código FIPE: 827107-0.
Que no dia 29/06/2023, sua motocicleta foi furtada, motivo pelo qual acionou a empresa requerida.
Que em 12/07/2023 a empresa demandada entregou a documentação ao autor, mas o mesmo não procedeu com a autenticação dos documentos e ingressou com uma reclamação junto ao PROCON de Maceió.
Que somente procedeu com as autenticações dos documentos exigidos pela requerida no dia 11/08/2023.
Que até a presente data não houve o pagamento da indenização, nem do pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por dia ou moto reserva, percebendo apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Que faz jus ao valor de R$ 1.645,00, por ter alugado veículo para trabalhar por cerca de 3 (três) meses, bem como ao valor de R$ 2.528,48, referente à média dos meses de fevereiro/2023 a junho/2023 de labor exercido pelo Promovente no aplicativo da 99 Pop.
Requereu, outrossim, a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 33/85.
Decisão interlocutória, às fls. 86/87, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e decidiu por inverter os ônus da prova.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 92/103: a) impugnando o pedido de justiça gratuita do demandante; e b) arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais no que toca aos danos materiais e morais, uma vez que seriam inexistentes.
Devidamente intimada a parte autora para apresentar réplica, ela deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
No que toca à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que ela não deve prosperar, uma vez que o demandante é quem consta no contrato entabulado entre as partes.
Assim, passou ao exame do mérito.
Pois bem.
Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Observo que as partes do presente processo firmaram Termo de Quitação de Sinistro no valor final de R$ 18.495,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Todavia, percebo que não houve o adimplemento contratual por parte da demandada que confessa a dívida, mas diz que não pode pagar de forma sem ser parcelada.
Assim, assiste razão ao demandante ao requerer a rescisão contratual.
Art. 475.A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que a demandada deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos materiais, referente ao valor do bem na tabela FIPE, qual seja, R$ 18.495,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizado, pela SELIC, desde o dia da entrega dos documentos autenticados, qual seja, 11/08/2023.
Com relação ao pedido de indenização pelo tempo que ficou sem veículo, entendo que a indenização de R$ 20,00 (vinte reais) por dia, serve para cobrir outros danos supostamente sofridos pelo demandante, devendo incidir, desde a data da entrega dos documentos autenticados (11/8/2023), totalizando R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais).
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, o ato ilícito da demandada consistiu na desídia em cumprir os serviços contratados.
Há nexo causal, outrossim, entre a desídia da demandada e os danos experimentados pelo demandante, uma vez que se a demandada tivesse cumprido o pactuado não teriam ocorridos os danos.
Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali (in Dano Moral, São Paulo, RT, 1998, p. 20), citando Orlando Gomes o define como: () a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a - parte social do patrimônio moral - (honra, reputação etc.) e dano que afeta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que afeta direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Configurado, pois, o ato ilícito da ré, que atingiu direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de autoestima da pessoa, verifica-se, pois, o dever de indenizar. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o Juízo que, na hipótese, tem razão a parte promovente em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Declarar rescindido o Termo de Quitação de Sinistro e condenar a demandada ao pagamento da indenização por danos materiais, referente ao valor do bem na tabela FIPE, qual seja, R$ 18.495,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizado pela SELIC desde o dia da entrega dos documentos autenticados, qual seja, 11/08/2023; b)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional; c)Condenar a parte demandada em danos materiais no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais), valor esse a ser atualizado pela SELIC, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 15:53
Expedição de Carta.
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08/03/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 01:32
Decisão Proferida
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21/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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