TJAL - 0702335-66.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB 9856/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0702335-66.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Clemilda Petuba - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, decreto, com fulcro no art. 20, da Lei de Regência, sua revelia, deixando, contudo de desconsiderar a contestação apresentada, uma vez que o fora de forma temporânea, ao teor do art. 349, do Código de Processo Civil.
Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da incompetência territorial.
Preliminar rejeitada.
Embora a requerida intente demonstrar a inexistência de relação de consumo entre as partes, pontuo que é sedimentado neste juízo o entendimento de que, ainda que a pessoa jurídica seja uma associação sem fins lucrativos, ao funcionar prestando serviços para aposentados mediante a cobrança de contraprestações, passa a enquadrar-se como fornecedor, na forma do art. 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme se verá mais pormenorizadamente na fundamentação desta decisão.
A regra de competência territorial, portanto, deve necessariamente ser aquela insculpida, no art. 101, I, do CDC.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Uma vez que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia observada, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela associação requerida em razão de serviço desconhecido, pleiteando, por fim, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como uma indenização em razão dos danos morais suportados.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que o contrato fora firmado validamente junto à autora, que em livre ato de disposição de vontade, aderiu aos serviços prestados.
Impende-nos, nos termos da réplica apresentada pela parte autora, discordar.
Com efeito, a parte autora é pessoa idosa e vulnerável (art. 4º, I, CDC), sendo necessária, para comprovar o estabelecimento de vínculo contratual, a trazida de instrumento de que constassem expressamente as informações essenciais quanto à constituição, ao modo de ser e às características do suposto negócio jurídico firmado, o que constitui, na forma dos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC, requisitos indispensáveis à validade, ou mesmo à existência, de contratos de consumo (pois que a livre disposição de vontade, a que se condiciona a própria existência do negócio jurídico, depende do fornecimento prévio, pelo prestador de serviços, de detalhadas informações acerca do negócio a ser firmado junto ao consumidor, na forma do art. 46, do CDC).
Tenho, nesse toar, de uma análise do caderno processual, que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A demandada, portanto, não comprovou qualquer aquiescência quanto à ativação do serviço ou que houve fornecimento de todas as informações necessárias à confirmação da avença, e, por isso, a parte consumidora não fica obrigada a qualquer disposição contratual, na forma dos arts. 6º, III e 46, do Código de Defesa do Consumidor, que possui essa redação: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance A associação requerida, que consta nominalmente como responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados no benefício da requerente (Teoria da Aparência) doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral, de que constassem informações suficientes, que auxiliassem para o deslinde do caso, deixando de provar que houve autorização ou contratação do suposto serviço pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de serviços não solicitados pelo consumidor, bem como o art. 39, V, que proíbe a cobrança de vantagens indevidas de qualquer natureza.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações, como instrumentos contratuais de adesão devidamente assinados/firmados, de que se fosse possível presumir a existência ou a validade do suposto negócio jurídico, revelando-se a conduta temerária da pessoa jurídica.
A parte autora, de outra mão, comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas ao contrato desconhecido (fls. 18/21).
Não tendo a requerida, portanto, demonstrado a origem dos débitos que deram ensejo à realização das cobranças, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação, de forma extracontratual, a teor dos arts. 14 e 6º, VI/CDC e art. 927, caput, do Código Civil.
Quanto à alegação da requerida, de que, por ser uma Associação, não incidiriam as regras da Lei 8.078/90, não é o que merece prosperar, uma vez que os tribunais pátrios possuem o assente entendimento de que, ao atuar como prestador de serviço, a Associação ou Sindicato sujeita-se às regras estabelecidas no mencionado diploma legal, como é o caso de realizar recolhimento de contraprestações para a suposta realização de quaisquer espécies de serviços. (vide e.g.
RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 SP).
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) (grifei) Adiante, pontuo que as relações travadas entre pessoas físicas e prestadoras de serviços são inteiramente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que o consumidor seja meramente vítima de eventos e não possua com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar os dispêndios ocasionados, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pela consumidora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Nessa esteira, os débitos discutidos na contenda deverão ser declarados inexistentes, bem como o contrato respectivo, na forma do art. 322, §2º, do CPC, e a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização dos descontos referentes ao contrato de que não se mostrou a existência, descritos nos extratos de fls. 18,21.
Assim, deverá a requerida devolver à parte autora o valor de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), correspondente ao valor comprovadamente descontado (na forma do art. 944, do Código Civil), em dobro, na forma do art. 42, §único, do CDC e do Tema Repetitivo 929, do STJ, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico descrito em exordial e não autorizado pela parte autora, intitulado A ABRASPREV - 0800 359 0021, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 08:09:44, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB 9856/AL) Processo 0702335-66.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Clemilda Petuba - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Clemilda Petuba em face de Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 57,60, relativos a associação dos aposentados e pensionistas nacional, objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 152.717.510-0), especificamente em relação às cobranças decorrentes Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de multa que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada novo desconto processado após a intimação até o limite de R$5.000,00 ( cinco mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência Intimem-se. -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:06
Decisão Proferida
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03/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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17/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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