TJAL - 0700801-11.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700801-11.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Richele Alexandra Alves Gomes - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700801-11.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Richele Alexandra Alves Gomes - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar, ensejando o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil.
Em análise à decisão de fls. 167/178 e aos elementos constantes nos autos, não vislumbro razões para alterar e os fundamentos da decisão atacada.
Desta forma, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Providências e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 20 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
20/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:57
Decisão Proferida
-
20/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:49
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0700801-11.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Richele Alexandra Alves Gomes - Ante o exposto, DEFIRO em parte a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos: MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA BARIÁTRICA.
Por fim, impende registrar ressalva quanto ao pedido formulado na peça preambular para que o réu forneça bem como forneça todo o suporte necessário e demais solicitações relativas ao tratamento da patologia que porventura sejam feitas pela equipe médica.
Tal pleito não merece acolhimento, pois, não se revela cabível pretensão excessivamente abstrata, cuja essência se afasta flagrantemente da determinação legal dos arts. 322 e 324 do CPC, dos quais se extrai a imposição legal de certeza e determinação dos pedidos.
Com efeito, INDEFIRO o pedido autoral quanto aos citados pontos.
Ressalte-se que, o decurso de 05 (cinco) dias da ciência da presente decisão sem que lhe seja dado efetivo cumprimento, implicará na incidência de pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao passo em que determino a intimação do Réu para trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita aos autores, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
27/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:58
Decisão Proferida
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27/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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