TJAL - 0700254-68.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 10:15
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 10:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 10:10
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Pires da Silva Gabriel (OAB 322187/SP) Processo 0700254-68.2023.8.02.0203 - Divórcio Litigioso - Ré: Maria José do Carmo Silva dos Santos - DECIDO.
Inicialmente, verifico que demanda está apta a julgamento, pois é desnecessária a produção de provas orais em audiência, sendo a prova documental já colacionada aos autos suficiente para o deslinde da causa.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
O casamento dos litigantes está devidamente comprovado pela certidão acostada à fl. 12 dos autos.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal.
Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.
De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada por ambas as partes a intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que elas se encontram separadas de fato há mais de 30 (trinta) anos, tempo considerável.
Com efeito, o divórcio propriamente dito é direito disponível, de sorte que para a sua decretação basta o propósito firme e espontâneo de apenas um dos cônjuges.
Importa registrar, ainda, que inexiste prova da aquisição de bens pelo casal durante o matrimônio, assim como interesse de menores envolvidos.
Ademais, a parte ré requereu o uso de seu nome de solteira após a decretação do divórcio, qual seja, Maria José do Carmo Silva.
Diante de tais considerações, forçoso se faz acolher a súplica autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com base no inciso I do art. 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial de ADELMO PORFÍRIO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DO CARMO SILVA DOS SANTOS. pelo divórcio nos termos dos arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº. 6.515/77 e art. 226, §6º, da Constituição Federal.
A divorciada voltará a usar o seu nome de solteira: MARIA JOSÉ DO CARMO SILVA.
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registro Civil responsável pela expedição da Certidão de Casamento de fl. 08, para a devida averbação do divórcio e da alteração de nome da requerida.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
Condeno a parte requerida em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Por outro lado, preenchendo a parte ré os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC, defiro seu pedido de justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
P.
R.
I.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
24/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:11
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2023 12:41:58, Vara do Único Ofício de Anadia.
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08/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 03:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:25
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:02
Decisão Proferida
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07/03/2023 15:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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07/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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