TJAL - 8000027-98.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:54
Expedição de Edital.
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 8000027-98.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonia Angelica Correia de Araujo Moura - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA ANGELICA CORREIA DE ARAUJO MOURA em face de PEDRO CORREIA DE ARAÚJO, qualificados na petição inicial.
Consta nos autos que a parte autora é filha do curatelando, que é acometido de Doença de Alzheimer (CID: G30.9) e Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID: E11), conforme atestado médico constante à fl. 03.
E, em decorrência das referidas patologias, não possui condições de praticar os atos da vida civil e de zelar pelo próprio patrimônio.
Consta ainda, que a parte autora é, quem assume todos os cuidados com a parte requerida, de modo que a presente demanda busca formalizar uma situação fática já preexistente.
Com a inicial vieram diversos documentos, dentre eles os que demonstram a legitimidade para o pedido, bem como a patologia noticiada na peça preambular (fls. 03/08).
Decisão interlocutória às fls. 14/16, deferindo a tutela de urgência para o fim de submeter provisoriamente o promovido, o senhor Pedro Correia de Araújo, ao regime excepcional de curatela, nomeando curadora provisória, sua filha, a Sra.
Antonia Angelica Correia de Araujo Moura.
Termo de Compromisso de Curador à fl. 26.
Em audiência, às fls. 34/35, diante da constatação a enfermidade do interditanda e dos laudos juntados, este juízo dispensou a realização da perícia.
Do mesmo modo, em audiência, à Defensora Pública, passou a apresentar contestação oral, manifestando-se pela procedência dos pedidos elencados na inicial.
Após, a representante do Ministério Público apresentou parecer oral favorável ao pedido autoral, conforme termos da mídia gravada (fl. 34). É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação.
O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC).
Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados.
Sucede que, após a publicação do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC-2015 havia revogado - sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC.
Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal.
Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema.
O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC.
Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, Código Civil, está em total harmonia com o CPC-2015: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.
Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...].
Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil.
Bahia: JusPodivm, 2016, p.347) O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa que será interditada possui limitações expressivas de natureza mental, conclusão que decorre do interrogatório/entrevista e também da perícia médica realizada.
Ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas.
Com efeito, consta nos autos que o interditando é acometido de Doença de Alzheimer (CID: G30.9) e Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID: E11), conforme atestado médico constante à fl. 03, da lavra da Dra.
Kelly Pereira Souza - CRM 7743 AL, não possuindo capacidade para atos da vida civil.
Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO constante na inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO de PEDRO CORREIA DE ARAÚJO, conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do interditando, e, em consequência, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
NOMEIO COMO CURADORA, para os atos acima descritos, a Sra.
ANTONIA ANGELICA CORREIA DE ARAUJO MOURA.
Lavre-se o respectivo Termo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Murici,24 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
25/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 12:58:53, Vara do Único Ofício de Murici.
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11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 8000027-98.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonia Angelica Correia de Araujo Moura - Voltam-me, ex officio, os autos conclusos em face da existência de erro material no decisum de fl. 16, razão pela qual se impõe sua correção.
Isto posto, com fulcro nos arts. 494, I, do CPC, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Expeça-se Alvará Provisório [...]", leia-se: "Expeça-se Termo de Compromisso [...]".
No mais, mantenho na íntegra os demais termos ali constantes na decisão de fls. 14-16 para que produzam seus efeitos. -
01/04/2025 17:48
Juntada de Mandado
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01/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:39
Juntada de Mandado
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01/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 8000027-98.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonia Angelica Correia de Araujo Moura - Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil, DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente o promovido, o senhor PEDRO CORREIA DE ARAÚJO, ao regime excepcional de curatela, por um prazo de 120 dias.
Por oportuno, nomeio-lhe curadora provisória, sua filha a Sra.
ANTONIA ANGELICA CORREIA DE ARAUJO MOURA, que deverá prestar o devido compromisso legal.
Advirta-se da necessidade de prestar contas de todo e qualquer valor recebido ou despendido em nome do promovido, bem como é proibido a autora de contrair empréstimos em nome do requerido e de alienar quaisquer dos bens pertencentes ao mesmo.
Expeça-se Alvará Provisório, outorgando à requerente poderes de representação de seu genitor, nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou outro órgão em tal representação se faça necessária.
Dando-se sequência ao processo, cite-se o promovido para que compareça no dia 10/04/25, às 11hs e 30min, para realização de entrevista minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos (art. 751 do CPC), consignando que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o curatelado poderá impugnar o pedido ora formulado. -
27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:41
Decisão Proferida
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26/03/2025 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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