TJAL - 0754372-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0754372-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Monteiro Valerio - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; V.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VI.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 13 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:49
Expedição de Carta.
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13/12/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 12:36
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:47
Decisão Proferida
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08/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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