TJAL - 0700850-08.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), ADV: DYEGGO PHYLLYPE TENÓRIO DA SILVA DE MELO OLIVEIRA (OAB 12869/AL), ADV: JÚLIO HENRIQUE ROCHA GOMES (OAB 14020/AL) - Processo 0700850-08.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim dos FlamboyantsB0 - DESPACHO Expeça-se alvará em favor do causídico do Exequente, no valor de R$ 1.910,32.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor remanescente.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0700850-08.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim dos Flamboyants - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 16:48
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:46
Transitado em Julgado
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27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:49
Homologada a Transação
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26/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:37
Decisão Proferida
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02/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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