TJAL - 0700561-41.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ANDRADE (OAB 12941/SE) - Processo 0700561-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Marcia Geise Lima da SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 10:09:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Lima Andrade (OAB 12941/SE) Processo 0700561-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marcia Geise Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Lima Andrade (OAB 12941/SE) Processo 0700561-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marcia Geise Lima da Silva - DECISÃO Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:57
Decisão Proferida
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20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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