TJAL - 0700988-34.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:31:03, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700988-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700988-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência : https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*97-57 -
26/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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25/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700988-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira de Lima - DECISÃO Trata-se de ação de repetição de inbétido c/c com reparação por danos morais ajuizada por DANIEL FERREIRA DE LIMA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: O autor percebeu descontos indevidos em seu benefício do INSS, totalizando R$ 33,39 mensais, desde o mês março 2024 até a presente data, referente a contribuições para a AAPPS UNIVERSO, sem nunca tê-las autorizadas ou sequer conhecer a entidade.
Apesar de buscar esclarecimentos no INSS, não obtive justificativas.
A prática viola os princípios da transparência, boa-fé e a Constituição Federal, além de configurar abuso pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) É relevante destacar que o autor sempre agiu de boa-fé e cumpriu rigorosamente suas obrigações.
No entanto, foi surpreendido por esses descontos indevidos, que totalizam R$ 33,39 mensais.
Embora possa parecer uma quantia modesta para alguns, para o autor, que depende integralmente de seus benefícios do INSS para sua subsistência, esse valor é significativo.
Os descontos causaram prejuízo financeiro e abalo emocional, comprometendo a subsistência do autor, que jamais autorizou ou assinou documentos para essas cobranças.
Busca-se a cessação imediata dos descontos, devolução corrigida dos valores e indenização por danos morais, além de coibir práticas semelhantes contra outros segurados do INSS.
A documentação comprobatória está anexada. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 26-39. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 30-39.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando a solicitação da parte autora presente na inicial, DESIGNE-SE audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Intimem-se.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios , 24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 20:53
Decisão Proferida
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22/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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