TJAL - 0800879-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800879-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Espólio de José Doroteu dos Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento na parte conhecida, confirmando a decisão de págs. 621/628, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE INVENTÁRIO, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS HERDEIROS À ABERTURA DO INVENTÁRIO E REAFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ALÉM DE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRETENSÃO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO ESTARIA PRESCRITA; E (II) ESTABELECER SE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PODE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO DE INVENTÁRIO VISA À REGULARIZAÇÃO E PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO ENTRE OS HERDEIROS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, NA QUAL UM HERDEIRO BUSCA A RESTITUIÇÃO DE BENS OU DIREITOS HEREDITÁRIOS INDEVIDAMENTE APROPRIADOS POR TERCEIROS.4.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO, MAS APENAS PRAZOS PROCEDIMENTAIS PARA SUA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO (ART. 611 DO CPC), DE MODO QUE NÃO SE APLICA A TESE DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO AGRAVANTE.5.
A TITULARIDADE DO BEM OBJETO DA PARTILHA CONSTITUI QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO E NÃO PODE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC, DEVENDO EVENTUAL CONTROVÉRSIA SER SUBMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.6.
A MATÉRIA RELATIVA À PROPRIEDADE DO BEM JÁ FOI OBJETO DE DECISÕES ANTERIORES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NÃO TENDO SIDO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, RAZÃO PELA QUAL SE ENCONTRA PRECLUSA.
IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.__________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 611, 612, 615 E 616.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.045.640/GO, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 25.04.2023, DJE 28.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayze Silva Pereira (OAB: 13476/AL) -
04/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
-
04/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 21:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de
-
03/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800879-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Espólio de José Doroteu dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por por Jurandir da Silva, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0707083-88.2018.8.02.0058, tendo como parte agravada Maria Quitéria dos Santos e outros.
Em sua inicial (págs. 1/4 da origem), a autora da ação, ora agravada, alegou i) tratar-se de inventário dos bens deixados por seu genitor, Sr.
José Doroteu dos Santos que, à época do falecimento era casado com a sra.
Antônia Grigório dos Santos, também falecida, madrasta da autora; ii) que o de cujus não teve filhos deste relacionamento e não deixou testamento; iii) que, anteriomente a este último matrimônio, o falecido foi casado com a sra.
Quitéria Umbelina da Conceição, sua genitora, também falecida, com quem teve 06 (seis) filhos; iiii) que o falecido deixou a título de herança, um bem imóvel, constante de 01 lote de nº 21/2841, situado no Sítio Baixa da Onça, zona rural de Arapiraca/AL.
Assim, pediu a partilha do referido bem entre os herdeiros.
Na decisão agravada (págs. 198/199 da origem), proferida em 04.06.2019 o juiz singular consignou que o bem em disputa foi adquirido em nome da Sra.
Antônia Grigório dos Santos, no ano de 1988, e o casamento desta última com o falecido deu-se no ano de 1981.
Assim, considerando que a aquisição do imóvel ocorreu após o casamento, entendeu aplicável ao caso o art. 259 do Código Civil de 1916, que previa, no silêncio do contrato, a aplicação dos princípios da comunhão de bens quanto à comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Assim, entendeu necessário resguardar a meação do falecido sobre a propriedade em comento, que não cabe discussão acerca da propriedade do bem em sede de ação de inventário e que tal questão deveria ser levada às vias ordinárias.
Por fim, deferiu a habilitação do agravante como terceiro interessado, na condição de herdeiro testamentário de Antônia Grigório dos Santos.
Na decisão de págs. 591/592 (da origem), proferida em 10.09.2020, o juiz reiterou a impossibilidade de discussão da propriedade do bem em sede de inventário.
Apresentando a impugnação ao esboço de partilha (págs. 729/731 dos autos principais), o agravante alegou que Antônia Grigório dos Santos era casada com José Doroteu dos Santos no regime de separação total de bens e que, portanto, ele seria o único herdeiro do bem deixado por ela.
Assim, requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução para comprovar suas alegações.
Na decisão agravada (págs. 933/934 da origem), o juiz singular entendeu que a questão sobre a titularidade do bem era matéria preclusa, tendo sido objeto das decisões de págs. 198/199 e 591/592 daqueles autos, considerando, portanto, que tal discussão não caberia, em autos de inventário, somente sendo possível se ater às questões devidamente comprovadas, na forma do art. 612 do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 1/11), o agravante reiterou a tese de que seria o único herdeiro do bem deixado e que, inclusive, o direito dos agravados de requererem o inventário do falecido já havia sido alcançado pela prescrição.
Pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal.
Alegou que ocupa por longo período, tendo, inclusive, realizado benfeitorias.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 621/628, indeferiu o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante, mantendo integralmente a decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 641/647, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
Pleiteou pela manutenção da Gratuidade da Justiça, já concedida em em primeiro grau (págs. 437, da origem), em razão da manutenção da hipossuficiência dos herdeiros do falecido. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dayze Silva Pereira (OAB: 13476/AL) -
21/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:52 local.
-
21/03/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
26/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 17:53
Processo Transferido
-
25/02/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 13:47
Certidão sem Prazo
-
04/02/2025 13:43
Encaminhado Pedido de Informações
-
04/02/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/02/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:07
Distribuído por dependência
-
30/01/2025 11:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700050-64.2025.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gabriel Vieira Barbosa
Advogado: Camila Maria da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 08:50
Processo nº 0701385-53.2024.8.02.0006
Wilson dos Santos Carlos
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Henrique Julio Matos Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 14:06
Processo nº 0702061-67.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto dos Conto...
Thais Silva Amorim
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 12:52
Processo nº 0801097-97.2025.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ivan Luiz da Silva
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 18:06
Processo nº 0700197-57.2025.8.02.0081
Bosque dos Jacarandas
Cledinubia de Oliveira Santos
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 18:14