TJAL - 0801097-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801097-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Ivan Luiz da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 39/49, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) AO AGRAVADO, DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DO AGRAVADO, CONSIDERANDO SUA INCLUSÃO NO ROL DA ANS; (II) ESTABELECER SE A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PREVALECE SOBRE EVENTUAIS RESTRIÇÕES DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS; E (III) AVALIAR A RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O TRATAMENTO DA DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CONFORME A RN 465/2021 E O ITEM 65.14 DE SEU ANEXO II, O QUE VINCULA OS PLANOS DE SAÚDE.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM RECONHECIDO QUE A INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS EVIDENCIA SUA EFICÁCIA E NECESSIDADE, AFASTANDO JUSTIFICATIVAS DE NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE.5.
A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DEVE PREVALECER SOBRE RESTRIÇÕES GENÉRICAS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS, QUANDO HÁ INDICAÇÃO CLÍNICA ESPECÍFICA E COMPROVADA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A CONDIÇÃO DO PACIENTE.6.
A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURA INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE MÉDICA E LIMITA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO BENEFICIÁRIO.7.
O PRAZO DE 72 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR SE MOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À OPERADORA SE RESTRINGE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO, SEM COMPLEXIDADE OPERACIONAL QUE JUSTIFIQUE SUA DILAÇÃO.8.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00, É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVADO E AO BEM JURÍDICO TUTELADO, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. _____________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10 E 12; RN 465/2021 DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.557.271/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 16.09.2024, DJE 18.09.2024; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.003.368/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 26.08.2024, DJE 29.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
04/04/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801097-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Ivan Luiz da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0759291-16.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Ivan Luiz da Silva.
Na petição inicial do processo principal (págs. 1/19), a parte agravada, autora da ação, narrou quem foi diagnosticada com dermatite atópica grave, prurigo nodular com pruído crônico e áreas de eczema por todo o corpo (CID 10 L20), tendo sido prescrito, pelo médico que lhe assiste, o tratamento com a medicação DUPIXENTE 300mg (02 injeções, tratamento de indução) e DUPIXENTE 300mg (02 ampolas, cada uma a 14 dias).
Alegou que requereu o tratamento junto ao plano de saúde.
Aduziu que mesmo tendo solicitado a documentação, o plano de saúde permaneceu inerte, obrigando-o a efetivar a compra de 01 injeção do medicamento, contendo 300mg, pelo valor de R$ 11.098,18 (onze mil, noventa e oito reais e dezoito centavos), em razão da urgência de seu quadro clínico.
Sustentou que precisa dar continuidade ao tratamento e que o plano de saúde se mantém inerte, mesmo diante de novos pedidos para concessão da medicação e do ressarcimento do valor pago por ele.
Assim, ajuizou ação com pedido liminar para que a agravante fornecesse o fármaco.
Na decisão agravada (págs. 126/130 dos autos principais), o juiz singular deferiu a tutela de urgência, determinando ao plano de saúde que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecesse a medicação prescrita, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões do recurso, o plano de saúde alegou que: a) o fornecimento do medicamento contraria as normas da DUT; b) o contrato firmado entre as partes excluía o fornecimento de medicação considerada domiciliar; c) subsidiariamente, que o prazo para cumprimento da liminar era insuficiente; d) a multa arbitrada era exorbitante.
Assim, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 39/49, indeferiu o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante, mantendo integralmente a decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 66/87, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
21/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:57 local.
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21/03/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 17:53
Processo Transferido
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:38
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 16:21
Encaminhado Pedido de Informações
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11/02/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:36
Ciente
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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