TJAL - 0812580-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812580-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: REAUTO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - Agravado: Município de Satuba - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SATUBA.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA TANTO.A PESSOA JURÍDICA PODE OBTER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 481 DO STJ E O ART. 98 DO CPC.O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE ALTO VALOR, PORÉM OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS EVIDENCIAM, AO CONTRÁRIO, A EXISTÊNCIA DE PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO.A AGRAVANTE APRESENTOU NOS AUTOS DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0701674-79.2023.8.02.0051, NA QUAL LHE FOI CONCEDIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, INDICANDO COERÊNCIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DEMANDAS SIMILARES.RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) -
04/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812580-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: REAUTO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - Agravado: Município de Satuba - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reauto Serviço e Comércio de Peças para Veículos Eireli, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0700941-67.2023.8.02.0034, tendo como parte agravada o Município de Rio Largo.
Narrou a agravante (págs. 1/12) que em ação de cobrança em face do Município de Rio Largo, no valor de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), requereu os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão agravada (págs. 179 da origem), o juiz singular indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando a decisão no fato de a agravante possuir patrimônio líquido e de alto valor.
Nas razões de págs. 1/12, a agravante reiterou o fato de estar em situação de insuficiência financeira, reforçado pelo inadimplemento dos débitos contraídos pelo agravado.
Aduziu que, nos autos do processo nº 0701674-79.2023.8.02.0051, foi reconhecida sua situação de dificuldade financeira e concedido o pagamento das custas ao final do processo.
Pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 212/216, concedeu o efeito ativo ao presente agravo de instrumento formulado pela agravante, concedendo o pagamento das custas ao final do processo.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 226/228, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) -
21/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:00 local.
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21/03/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:08
Processo Transferido
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25/02/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 01:51
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 01:49
Encaminhado Pedido de Informações
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05/12/2024 00:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/12/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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