TJAL - 0700888-49.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:07
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:51
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700888-49.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, do CPC.
Por consequência, deixo de apreciar os embargos opostos ante a evidente perda do objeto.
Fica revogada a tutela provisória concedida.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
07/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:13
Apensado ao processo
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700888-49.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2023, CHASSI 9C2KD0810PR207670, PLACA S/1 EMPLAC, RENAVAM *13.***.*98-21, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
27/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 05:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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