TJAL - 0700503-46.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700503-46.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Paulo Lopes Marinho MagalhãesB0 - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No mais, proceda-se na forma da sentença (fls.134/142).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
25/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700503-46.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Paulo Lopes Marinho MagalhãesB0 - DESPACHO Nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ,art.384,§9°, é dever da Secretaria promover de logo o impulsionamento do feito independentemente de determinação judicial, nos seguintes casos, in verbis: Art. 384.
Sempre que o andamento do feito depender de ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, o servidor responsável deverá se valer de ato ordinatório, independentemente de despacho nesse sentido, especialmente nos seguintes casos: § 8º Em face dos recursos: I - recebida apelação, intimar o apelado para apresentação de contrarrazões, dar vista ao Ministério Público, quando for o caso, e enviar os autos ao órgão recursal competente, observado o disposto no art. 1.010, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; II - cientificar as partes do retorno dos autos da instância superior, cumprindo, ao mesmo tempo, o Acórdão/Sentença, além de lançar a precisa movimentação no sistema correspondente, alterando para julgado ou em andamento; III - providenciar o necessário para o cálculo das custas pendentes e, após, intimar as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade judiciária para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa; IV no caso de embargos de declaração, deverá ser intimada a parte embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 05 (dias)..
Assim sendo, cumpra-se com os atos necessários ao andamento do feito.
Providências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
13/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:52
Apensado ao processo
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0700503-46.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Coruripe , 25 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
25/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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