TJAL - 0000010-39.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/04/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
02/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sônia Maria Bastos (OAB 2976/AL) Processo 0000010-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Edmundo Junior Autopeças (E A DA SILVA JUNIOR AUTOMOTORES ME) - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos constantes na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte demandada E A DA SILVA JUNIOR AUTOMOTORES ME, a pagar ao demandante: A) o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; B) bem como, ao pagamento de R$11.333,00 (onze mil e trezentos e trinta e três reais, referentes as OS N° 057881, 062885, 068079 e 071837, na tentativa de reparos ineficientes, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
C) Ainda, o valor de R$ 2.222,04 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos), a título de danos materiais, refere-se aos gastos com as reparações necessárias em razão da falha no serviço prestado pela ré. , o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
 - 
                                            
25/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2024 09:35:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
06/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
09/02/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/01/2024 11:54
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/01/2024 11:52
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:15:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
22/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700668-43.2025.8.02.0091
Clara Mero Japiassu de Almeida
Air Canada
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 15:01
Processo nº 0712506-19.2024.8.02.0058
Nubia Silva dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 16:46
Processo nº 0700630-31.2025.8.02.0091
Roberta Kelly Ferreira Pereira Rocha Gui...
Tok Fino Theresa Luciana Agra Cavalcante...
Advogado: Joao Fernandes de Amorim Damasceno Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 11:55
Processo nº 0700576-44.2024.8.02.0077
Gustavo Monteiro de Assuncao
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 17:04
Processo nº 0700554-07.2025.8.02.0091
Herbert Ferreira dos Santos Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Ana Karina Fraga Silva Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 11:56