TJAL - 0811434-82.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:57
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811434-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto da Silva Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no senido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhndo a divergência.
Por maioria de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM ASSIM O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E(II) DEFINIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OCORRERÁ QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA CONCRETA, A PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM QUE A PARTE AUTORA É HIPOSSUIFICIENTE FINANCEIRAMENTE.04.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA APLICÁVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.05.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:07.
HÁ DE SE DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀQUELE QUE APRESENTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA.08.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUMULA 297 DO STJ; TJ/AL NÚMERO DO PROCESSO: 0812626-50.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/03/2025).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/08/2025 12:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/08/2025 12:42
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:09
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811434-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto da Silva Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:12
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:12:50 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:12
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811434-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto da Silva Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
26/05/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 14:28
Expedição de
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25/04/2025 09:30
Retirado de pauta
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09/04/2025 12:35
Expedição de
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08/04/2025 10:25
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 13:16
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811434-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto da Silva Costa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de concessão liminar de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por Carlos Alberto da Silva Costa, em face de decisão (fls. 69/76 dos autos originários) proferida em 17 de outubro de 2024 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato por si ajuizada e tombada sob o nº 0749897-82.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o demandante não tem condições de arcar com as custas processuais; e (ii) deixou de observar a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, em caso de demonstração da hipossuficiência técnica. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, (i) o conhecimento e o provimento imediato do recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, V, do CPC; (ii) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida; e (iii) a concessão da tutela antecipada recursal para conceder a justiça gratuita, determinar a inversão do ônus da prova para que o banco junte aos autos o contrato firmado entre as partes, assim como para autorizar o depósito em juízo das parcelas pactuadas a fim de manter o bem em sua posse e impedir a negativação de seu nome. 5.
Conforme termo à fl. 56, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de novembro de 2024. 6.
Decisão às fls. 57/64 deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e deferiu parcialmente a antecipação da tutela antecipada recursal para (i) conceder a gratuidade da justiça em favor do autor, ora agravante; (ii) afastar a obrigação de juntada do contrato pela parte autora, ora agravante; e (iii) determinar a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada junte aos autos o contrato firmado entre as partes, possibilitando assim o debate acerca das cláusulas contratuais supostamente abusivas/ilegais. 7.
Certidão (fl. 70) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos em 18 de dezembro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
24/03/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:15
Despacho
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18/12/2024 08:18
Conclusos
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18/12/2024 08:17
Expedição de
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26/11/2024 09:41
Juntada de Documento
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19/11/2024 15:21
Expedição de
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19/11/2024 10:08
Confirmada
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19/11/2024 10:08
Expedição de
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18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 12:04
Expedição de
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18/11/2024 11:13
Publicado
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14/11/2024 15:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/11/2024 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 09:05
Conclusos
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04/11/2024 09:05
Expedição de
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04/11/2024 09:05
Distribuído por
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04/11/2024 09:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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