TJAL - 0700222-82.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL) Processo 0700222-82.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Ré: Beatriz Cardoso dos Santos - DESPACHO Verifica-se que a parte embargante apresentou proposta de parcelamento da dívida reconhecida nos autos no valor de R$ 23.837,07, sugerindo o pagamento em 34 parcelas, sendo 33 de R$ 700,00 e a última de R$ 214,05.
Por sua vez, a parte embargada manifestou-se parcialmente de acordo com a proposta, condicionando sua aceitação à retificação do valor da última parcela para R$ 737,07, para que o total das prestações corresponda ao montante integral do crédito reconhecido.
Diante da alteração proposta pelo embargado, com impacto direto nas condições do parcelamento, impõe-se a observância do contraditório e da boa-fé processual (art. 9º e art. 10 do CPC), razão pela qual determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a contraproposta, esclarecendo se: 1.
Concorda com a alteração do valor da última parcela para R$ 737,07; 2.
Aceita a forma de pagamento sugerida, mediante transferências via PIX, com envio de comprovantes à advogada da parte embargada.
Entretanto, considerando que o valor de R$ 700,00 já está depositado e que inexiste impugnação quanto a esse montante, defiro a expedição de alvará para transferência imediata ao exequente, via PIX, conforme dados bancários informados: CNPJ: 05.***.***/0001-81, Banco Bradesco.
A Secretaria deverá proceder à expedição do respectivo alvará e dar cumprimento à transferência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:25
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL) Processo 0700222-82.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - DECISÃO Trata-se de embargos à execução, nos quais são formulados os seguintes pedidos: 1.
Concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira; 2.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Amilton Albuquerque Torres, sob o argumento de que este não figura como contratante no contrato educacional que embasa a execução; 3.
Desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte.
No caso concreto, não há indícios que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça à embargante. 2.
Da Ilegitimidade Passiva de José Amilton Albuquerque Torres A ilegitimidade passiva ad causam ocorre quando a parte demandada não é a verdadeira responsável pela relação jurídica em discussão.
Nos autos, verifica-se que José Amilton Albuquerque Torres não figura como contratante no instrumento particular que originou a dívida executada, de modo que não há justificativa para sua manutenção no polo passivo da demanda.
Eis o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBJETO DA COBRANÇA.
TÍTULO QUE OBRIGA E VINCULA OS CONTRATANTES.
SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA, A NÃO SER EM VIRTUDE DE LEI OU CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES (ART . 265, CC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10309541920168260562 SP 1030954-19.2016 .8.26.0562, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 01/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) Dessa forma, acolho a preliminar arguida e determino a exclusão de José Amilton Albuquerque Torres do polo passivo da execução. 3.
Do Desbloqueio de Valores Penhorados A embargante alega que os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, uma vez que se referem a verbas de natureza alimentar, conforme disposto no artigo 833, IV e X, do CPC.
De fato, a norma processual estabelece que são absolutamente impenhoráveis: Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (inciso IV); Os valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos (inciso X).
Após análise dos extratos anexados, constata-se que os valores bloqueados são provenientes de fonte salarial, o que atrai a proteção da impenhorabilidade absoluta.
Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da embargante.
Ante o exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça à embargante; Reconheço a ilegitimidade passiva de José Amilton Albuquerque Torres, determinando sua exclusão do polo passivo da execução; Determino o desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista sua natureza salarial.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:13
Decisão Proferida
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26/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:09
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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13/02/2025 19:07
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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11/02/2025 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:30
Decisão Proferida
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05/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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