TJAL - 0700159-47.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 09:09:23, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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14/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700159-47.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sônia Silva dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 21 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Informo que a audiência será de forma virtual, através do programa Zoom Meetings.
Cabe às partes, a qualidade dos aparelhos tecnológicos para a participação no evento.
Caso as partes prefiram vir presencialmente, podem, devendo comparecer com antecedência adequada, para os devidos ajustes.
Por fim, devem as partes informar nos autos, com 48h de antecedência, contato telefônico (WhatsApp) e/ou E-mail, para que seja enviado o link de acesso à sala de audiências.
Demais dúvidas podem ser tiradas no Balcão Virtual deste Juizado, através do telefone (82) 9371-3744 (WhatsApp e ligação).
O referido é verdade e dou fé.
Ruthemberg da Rocha Coutinho Conciliador Judicial Delmiro Gouveia, 27 de março de 2025 -
28/03/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700159-47.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sônia Silva dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC.
DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA DEMANDADA.
Compulsando os autos, observo que, mesmo antes de receber citação, ato processual pelo qual formaliza-se a relação jurídica processual, que integra a parte demandada à lide, esta compareceu espontaneamente ao feito, juntando requerimento de habilitação, requerendo habilitação, com exclusividade, do advogado Dr.
FÁBIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124.809.
Nesse cenário, tenho que, com o comparecimento espontâneo do réu, desnecessária é a expedição de carta de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC/2015, que tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento, explico: se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente o recebimento formal da carta de citação, supre tal formalismo, não podendo a parte ré se insurgir posteriormente contra seu próprio ato.
Tal posição também está em consonância com os princípios norteadores da lei 9099/95 (art. 2º), ou seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, considero citada a parte demandada, a partir de seu ingresso espontâneo no feito, sendo regulares os seus efeitos jurídicos.
Determino o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Uma vez considerada citada da presente ação a parte demandada, fica ciente que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua defesa e todas as provas que julgar necessárias para corroborar suas teses; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 26 de março de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
27/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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27/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:01
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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